Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 78285/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028085-64.2026.8.16.0001 Processo: 0028085-64.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.585,00 Autor(s): MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sequencial 30861
1. Em que pesem as alegações da parte autora no sentido de que trabalha na informalidade e aufere rendimentos módicos, as informações financeiras obtidas junto à Receita Federal (mov.8.1) revelam realidade patrimonial diversa. Com efeito, a consulta e-Financeira constante no relatório Infojud (mov. 8.1) demonstra a movimentação bancária ao longo do ano de 2025. Na Caixa Econômica Federal, foram creditados em sua conta poupança o montante anual de R$ 120.781,08, integralmente proveniente de terceiros, o que representa média mensal de ingressos de R$ 10.065,09.
Na instituição Nu Financeira, foram registrados créditos anuais no patamar de R$ 424.407,49, dos quais, expurgadas as transferências entre contas de mesma titularidade que somaram R$ 140.478,38, restaram R$ 283.929,11 em ingressos reais de terceiros, perfazendo média mensal de R$ 23.660,75. Somados os ingressos das demais contas, como Mercado Pago, o autor auferiu recursos reais de terceiros que totalizaram R$ 407.938,76 no ano de 2025, o que resulta em média mensal de ingressos superior a R$ 33.994,00, valor manifestamente superior ao limite de 3 salários mínimos nacionais.
Ressalte-se que, intimado a comprovar sua condição financeira (mov.11.1), o requerente limitou-se a juntar declarações de imposto de renda transmitidas de forma extemporânea e concomitante em 23.07.2026 (mov.14.3 a mov.14.8), nas quais declarou rendimentos anuais reduzidos, e expressamente sonegou a juntada de seus extratos bancários alegando ausência de movimentação (mov.14.1).
