PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028107-12.2013.8.16.0185
Vistos A parte executada ofereceu impugnação em face da decisão que procedeu a constrição sobre ativos financeiros, alegando, para tanto e em síntese, que a quantia bloqueada é proveniente de verbas alimentícias e depositadas em conta poupança. Postulou, por isso, a liberação, na forma do artigo 833, inciso IV e X, do CPC/15. Juntou documentos (mov. 54). Relatado.
Decido. O artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona:"A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). JÁ o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Isto é assim, porque o legislador entendeu que as verbas depositadas em cadernetas de poupança visam garantir a subsistência do poupador e de seus familiares, sendo verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido é o escólio de Araken de Assim: “Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais 2ª admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (...); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade (...). Impenhorabilidade processual absoluta: É o `beneficium competentiae', de longa história, e que sempre representou, no curso de sua evolução, a impenhorabilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado.
As regras deste benefício são instrumentais, e hoje se localizam principalmente nas hipóteses versadas nos incisos II a XII do art. 833 do NCPC. (...) O benefício de competência baseia-se, sem embargo da sua extensão variável no espaço e no tempo, no respeito ao supremo valor da vida humana ¬ enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana. (...) caracteriza a impenhorabilidade relativa a instituição de requisitos, no tocante a certo bem, para que possa sofrer penhora.
Por força do art. 833, par. 1º, as hipóteses de impenhorabilidade relativa se tornam regra no campo do benefício da competência. (...) O art. 833, X, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira (...). É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda.com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida" (Manual da Execução. 18ª ed. rev., atul. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 315 ¬ 349). Isto equivale a dizer que, ainda que a conta-poupança tenha movimentação semelhante a uma conta corrente, a impenhorabilidade persiste hígida até o valor de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...)
3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobras de vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.
4. por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. (...) (REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) In casu, o pedido merece parcial guarida.
Isto porque os documentos juntados pela executada demonstram que somente parte do valor bloqueado está acobertado pela impenhorabilidade na forma alegada. Veja-se: o extrato que acompanha o pedido (mov. 54.4) demonstra que parte do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud nesta execução (R$ 1.019,62 – 12.08.2022) derivara de saldo depositado em conta poupança (R$ 732,80). Logo, resta patente a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado, não podendo, por isso, a penhora subsistir conforme preconiza o artigo 833, inciso X, do CPC/15.
No mais, não se demonstrou a natureza do restante do valor constrito, junto ao Banco Santander (R$ 286,82). Não há demonstração quanto à origem dos valores constritos e a que título foram recebidos. O extrato colacionado indica o recebimento de valores sem declaração quanto à origem. Dito doutra forma, não se demonstrou a correlação entre os valores bloqueados, sua respectiva origem e destinação. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta da impugnante exclusivamente alimentares e depositados em conta poupança, em razão bloqueio de valores em conta corrente sem comprovação acerca da natureza da quantia penhorada, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE. VALORES REMANESCENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPOSITADOS EM MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BLOQUEIO DE VEÍCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
3. Hipótese em que, a teor do consignado nos autos, os valores penhorados nas contas bancárias do devedor correspondem ao saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em meses anteriores, razão pela qual não se cogita de sua impenhorabilidade.
4. Relativamente ao bloqueio de veículos para a garantia do procedimento executivo, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver cerceamento ao direito de locomoção do devedor. A alteração de tal premissa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1665649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA PELA
DECISÃO
AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DIVERSOS SEM ORIGEM IDENTIFICADA. PENHORA DE VALORES EXCEDENTES À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ADMITIDA. PENHORABILIDADE TAMBÉM DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044830-06.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 13.02.2019)
Diante do exposto:
1. Reconheço a impenhorabilidade de parte do valor bloqueado nos autos, nos moldes do artigo 833, inciso X do CPC/15 e determino o levantamento de R$ 732,80, com os acréscimos legais desde 12.08.2022, em favor da parte executada, mediante alvará.
2. Nos termos do art. 854, §5º, do CPC, declaro a conversão do depósito remanescente em penhora, independente de termo, determinando a intimação da executada para os fins do art. 16 da LEF. 2.1. Naturalmente, liquidada a dívida, os valores ainda bloqueados serão devolvidos à executada, com os respectivos acréscimos bancários.
3. Em prosseguimento, cumpram-se os itens 2 e seguintes do mov.
43.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito