PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0028107-20.2025.8.16.0014 Processo: 0028107-20.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.443,94 Polo Ativo(s): ANDRÉ LEITÃO ITIMURA representado(a) por LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA GABRIELA BERTOLETTI DIAZ ITIMURA representado(a) por LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
À Secretaria para designação da audiência de instrução e julgamento, mediante regular intimação das partes, através de seus procuradores. Incumbe aos advogados das partes o dever de informar ou intimar as testemunhas arroladas, da hora e LINK DE ACESSO da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. A fim de evitar futuras discussões, registro que as testemunhas devem ser arroladas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Cabe assinalar que a Lei 9.099/95 indica expressamente a necessidade de apresentação de rol de testemunhas, conforme se verifica do artigo 34: “[...] comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado [...].” Tal regra, aliás, visa garantir o contraditório e a ampla defesa, pois permite que a parte contrária verifique eventual incapacidade, impedimento ou suspeição, em relação aos arrolados.
Importante ressaltar que o ato será realizado de forma virtual, por videoconferência, através do sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em que pese as deliberações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por oportunidade do julgado do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002260-11.2022.2.00.0000, que alterou parcialmente a Resolução n. 227/2016 do mesmo órgão, estando o Juiz Leigo autorizado a dirigir a instrução (art. 37, Lei 9.099/95), sendo o Juiz Leigo um auxiliar da justiça, entendo que não se sujeita à obrigatoriedade de comparecimento presencial, nem de realização de audiência de instrução e julgamento presencialmente.