PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028113-82.2010.8.16.0004 Processo: 0028113-82.2010.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$4.612,93 Embargante(s): ORLANDA DA COSTA TAVARES Embargado(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos e examinados para sentença.
1. Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por Orlanda da Costa Tavares em face da Agência de Fomento do Paraná S/A. Após o decorrer processual, a parte embargante informou em mov. 61.1 a celebração de acordo ocorrida entre as partes nos autos nº 0002028-06.2003.8.16.0004, o que ensejou a perda de objeto dos presentes embargos. Intimadas, ambas as partes se manifestarem pela extinção do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Fundamentação. Em atenção ao acordo firmado entre as partes junto aos autos nº 0002028-06.2003.8.16.0004, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução. Dispõe o art. 493, do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Desta forma, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do acordo homologado pelo juízo junto aos autos nº0002028-06.2003.8.16.0004, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de acordo entre as partes nos autos principais, deixo excepcionalmente de fixar honorários. Custas pela embargante, em atenção à causalidade decorrente do ajuizamento da demanda principal.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Promova-se imediatamente a baixa da anotação Meta 2 do CNJ.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito