Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDIA MARA CECON SANTOS, NATAN BOGGIANE SANTOS, PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
- Advogados
- DAYANA ALVES BATISTA (OAB 77569/PR), ELAINE INOCENCIO DE JESUS (OAB 86644/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0028126-10.2021.8.16.0000 IMPETRANTES: CLAUDIA MARA CECON SANTOS NATAN BOGGIANE SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS VISTOS.
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança em face de decisão do Presidente da Turma Recursal Reunida, que não admitiu o recurso extraordinário interposto nos autos n.º 0000949-31.2019.8.16.0036 (indenização por danos materiais e morais decorrentes da compra do veículo Range Rover Evoque Prestige 2.1), em virtude da deserção.
2. Preliminarmente, pugnam pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que o primeiro impetrante sustenta a família com o auxílio doença previdenciário, conforme documentação anexa. Alegam que ao não conhecer do recurso, o julgador ignorou a regra do art. 99, §§6.º e 7.º do CPC, deixando de apreciar o pedido de justiça gratuita ou de redução e parcelamento das custas, bem como de intimá-los para pagamento, em caso de eventual indeferimento.
Requereram medida liminar, para que a autoridade coatora seja instada a analisar o pedido.
3. A classificação e distribuição do feito a esta 9.ª Câmara Cível está de acordo com os arts. 113, VII c/c 110, IV, “a” do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Inicialmente, cumpre observar que o ato coator impugnado não foi praticado pelo “PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ” nem pela “2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ”, nominados pelos impetrantes, mas, sim, pelo PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL REUNIDA, que detém competência para o juízo de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (Resolução 2/2019) (mov. 16).
