PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028126-10.2022.8.16.0021, DA 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL
APELANTE: F. QUEIROZ - REST LUSITANO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos,
1. Trata-se de “ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais” em que a parte autora, ora apelante, pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 43.1). Considerando a ausência de elementos que indicassem a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça (inexistindo qualquer documento que comprovasse com exatidão a carência financeira), a apelante F.
QUEIROZ - REST LUSITANO foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse a hipossuficiência alegada, com 1 fulcro no artigo 99, § 2º do CPC/2015 (mov. 19.1). Contudo, inobstante a referida intimação, deixou de promover a juntada de qualquer prova, de modo que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sendo intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, procedesse ao preparo do recurso em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1007 do CPC/15 (mov. 25.1- TJPR), deixando, contudo, de cumprir a referida determinação.
Sabe-se que a ausência de preparo impede o conhecimento do recurso ante o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. 2 A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery : “Preparo e deserção: Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a 1 o § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, ed. RT, p. 963. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná menor, etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” Nesse sentido: “COMPETÊNCIA RESIDUAL. , DO RITJPR.