PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-12.2022.8.16.0182 Primeiramente, considerando a manifestação de seq. 21.1, indefiro o pedido da parte requerida (seq. 18.1), uma vez que não houve justificativa quanto à objeção, tampouco comprovação de impossibilidade técnica ou qualquer outra inviabilidade para a realização dos atos processuais por meio deste sistema.
Desse modo, mantenho a tramitação da presente demanda no sistema Juízo 100% Digital. Cientifiquem-se as partes acerca da presente decisão. No mais, intime-se novamente a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos comprovante de residência atualizado (datado de menos de 90 (noventa) dias), legível e emitido em seu nome, nos termos do art. 86 da Portaria nº 03/2021 deste Juízo, pena de extinção: Art.
86 - Considerar como suficiente o documento, para provar domicílio do autor na comarca, se presente uma destas situações:
I - HÁ fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou
II - O documento referido no inciso anterior está em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho do reclamante, provada a relação por documento público oficial; ou b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante.
Parágrafo único. A declaração, de que tratam as alíneas, deverá conter nome, qualificação e assinatura do declarante e de duas testemunhas. Cumprido pela parte o determinado, retornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M