PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0028126-17.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$469.920,80 Autor(s): GUSTAVO KAUÊ LACERDA DE SOUZA Réu(s): TOKIO ASHIHARA Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc.
Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 dias. Se solicitada a citação por meio eletrônico, fica desde logo deferida por haver previsão expressa no art. 246, § 4º e art. 247 do CPC. Neste caso, o ato deverá ser cumprido pelo cartório, mediante prévia confirmação da identidade do(a) citando(a). Não havendo êxito, proceda-se à citação pela via postal e, em último caso, expeça-se mandado.
Conste no instrumento citatório e fica também advertido o requerente que:
1) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos;
2) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC);
3) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
4) o requerido poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data audiência, se não houver composição, ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC). Convém alertar ambas as partes de que “o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado como ato atentatório à dignidade da justiça” punível com a “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa”, revertendo-se esta a favor do Estado ().