Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 475) HOMOLOGADO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
Intimação referente ao movimento (seq. 475) HOMOLOGADO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.913,39 Exequente(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA Executado(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença que SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA move em face de VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR. Ao mov. 472.1 a parte exequente pugnou pela extinção do feito ante o pagamento dos valores pactuados no acordo.
2. Dessa forma, julgo extinto o presente processo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
3. Custas remanescentes pela parte executada.
4. Levante-se eventuais restrições/bloqueios.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.913,39 Exequente(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA Executado(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
DECISÃO
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 454.1), para que surta seus efeitos legais e, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o pagamento integral da dívida.
2. Transcorrido o prazo fixado no acordo, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, se houve pagamento do débito, ressalvado que a sua omissão implicará presunção de adimplemento, com a extinção do processo.
3. Caso indicado no acordo ou requerido pelo credor, levantem-se as correspondentes constrições/restrições, incluindo as inscrições em cadastro restritivo de crédito, desde que a anotação decorra de ordem do juízo.
4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.913,39 Exequente(s): SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA Executado(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
DESPACHO
1. Consta dos autos, a parte exequente formulou pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo I/Toyota Hilux, bloqueado no mov. 430.3, conforme petição de mov. 437. À vista disso, conforme autoriza o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, foi efetivada a penhora do mencionado veículo por termo nos autos, consoante mov. 438. Em seguida, a Secretaria expediu intimação ao executado para, querendo, apresentar impugnação, cujo prazo correto é de 05 (cinco) dias, conforme artigo 841, § 1º, do CPC.
Entretanto, de forma equivocada, expediu intimação concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao executado, sem qualquer determinação judicial para tanto que sujeitasse ao prazo de quinze dias. É importante salientar que, ainda que o referido prazo de quinze dias esteja previsto em Portaria deste Juízo, este não deve preponderar sobre o Código de Processo Civil, que possui prazo próprio para o referido ato processual, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal.
Contudo, a falha induzida por informação equivocada prestada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 730, julgado na data de 16/03/2022, que fixou a seguinte tese: “O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso”.
Veja-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI§& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDASLAVIERO DE CASCAVEL LTDA
DESPACHO
I – Defiro o pedido de mov. 402.1. 1.1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1.2. Retifiquem-se os polos para que conste SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA. como exequente e VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR como executado.
II – Diante do requerimento da parte exequente adequado aos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte executada, na forma indicada no art. 513, §§2º e 4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC). 2.1. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 2.2.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo sem pagamento e desde que haja requerimento, proceda-se à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do CPC), através do sistema Sisbajud, observando-se os arts. 384, 385 e seguintes do Código de Normas.
IV – Sendo a diligência positiva, intime-se a parte executada, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.1. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que diga em 05 dias. 4.2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 4.3. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado), proceda-se o imediato desbloqueio.
V – Sendo o Sisbajud insuficiente ou infrutífero e desde que haja requerimento, proceda-se ao bloqueio de circulação (que abrange restrição total) de veículos no sistema Renajud em nome da parte executada. 5.1. Sendo encontrados veículos, intime-se a parte exequente para que indique a localização para viabilizar a penhora, em 15 (quinze) dias. 5.2. Indicando a parte exequente o endereço para localização dos veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (desde que o Sr.
Oficial de Justiça constate que o veículo está na posse da parte executada) e, no mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias. 5.3. A intimação da penhora, caso não esteja presente a parte executada no momento do ato, será feita na pessoa de seu advogado via Projudi (art. 841, §1º, do CPC). 5.4. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive sobre a forma de expropriação do bem.
VI – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDASLAVIERO DE CASCAVEL LTDA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VALDIR JOSÉ STRACKE JUNIOR em face de SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, todos qualificados na inicial. A parte requerente aduz, em síntese, que: a) no dia 12/03/2013 dirigiu-se à concessionária Ford Slaviero em Cascavel/PR e fez pedido para compra do veículo “Ford Ranger XLS – branca – diesel – 2013”, pelo valor de R$ 110.900,00 (cento e dez mil e novecentos reais); b) no pedido constou observação: “pedido direto de fábrica, preço, data de entrega, sujeito a variação conforme fabricante”; c) o faturamento do veículo viria direto da fábrica para o autor, por se tratar de programa para atendimento ao agricultor, com preço promocional; d) no dia 17/05/2013 foi convidado pela concessionária para retirar o veículo, sendo lhe esclarecido que o valor do bem aumentou para R$ 112.351,00 (cento e doze mil trezentos e cinquenta e um reais); e) na ocasião da entrega do veículo, a nota fiscal foi encaminhada para emplacamento e para o banco financiador; f) ao receber cópia da nota fiscal, constatou que o faturamento não foi direto da fábrica e que o veículo não era aquele que foi pedido (ano 2013, modelo 2013), sendo um ano mais velho (ano 2012, modelo 2013); g) não se conformando com a situação de ter sido enganado, em 04/06/2013 apresentou reclamação junto ao PROCON; h) além de ter recebido veículo um ano mais velho, percebeu que, andando acima de
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA, VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-25.2013.8.16.0021 Processo: 0028126-25.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VALDIR JOSE STRACKE JUNIOR Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDASLAVIERO DE CASCAVEL LTDA
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência:
I –
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novos procuradores diante da notícia de renúncia do seq. 360, sob pena de extinção (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
II – Após, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021.
2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes.
4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).
5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifei). Portanto, em atenção ao princípio da boa-fé e da confiança, recebo a impugnação oferecida no mov. 442.
2. Preliminarmente à análise da impugnação apresentada, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente outro bem para substituir aquele penhorado no mov. 438, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente, conforme artigo 847, caput, do CPC.
3. Após, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se a respeito.
4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
80 – 90km/h, o veículo “tremia todo” e fazia um ruído alto e anormal; i) contratou uma empresa especializada em perícias técnicas de veículos, onde contatou que a porta dianteira direita encontra-se desalinhada, apresentando na estrutura sinais visíveis de recuperação e mau acabamento; j) em 24/06/2013 notificou a concessionária com o objetivo de constituí-la em mora e a requerida SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA apresentou contra-notificação no sentido de que o veículo entregue foi justamente o que constou na proposta de compra e venda; k) realizou nova perícia técnica direcionada à pintura do veículo, onde foi constatado novos defeitos.
Ao final, requereu a procedência do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos matérias no tocante a substituição do veículo, bem como danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). A decisão do mov. 11.1 determinou a citação da parte requerida e providências posteriores. Devidamente citada (mov. 28.1), a requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação (mov. 33.1), aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o autor “abriu mão” de um veículo fabricado no ano de 2013 em razão de sua pressa ao receber o veículo, já que a concessionária possuía veículo fabricado no ano de 2012 em estoque; b) houve concordância do demandante em receber veículo ano 2012, embora seu pedido inicial fosse no sentido de adquirir um veículo fabricado em 2013; c) o bem do autor não apresenta qualquer defeito; d) todas as vezes que o autor encaminhou o veículo à concessionária da Ford, o bem foi revisado de forma gratuita; e) a Ford tem a faculdade de correção dos defeitos, em conformidade com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; f) caso se constate novo tipo de defeito, deve ser oportunizado aos réus a verificação e o conserto, não sendo razoável a substituição do veículo; g) não ocorreu danos morais, uma vez que o veículo não apresenta qualquer falha de fabricação, bem como que os reparos se deram de forma satisfatória.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e alternativamente, a improcedência da pretensão. Juntou documentos (movs. 33.2/33.7). Devidamente citada (mov. 25.1), a requerida SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA apresentou contestação (mov. 37.1), arrazoando, em síntese, que: a) em 09/05/2013 o autor foi à concessionária solicitando informações sobre o prazo da entrega do veículo, oportunidade em lhe foi informado que, em decorrência do número de pedidos à montadora Ford, bem como por tratar-se de automóvel importado, o tempo de espera seria grande; b) foi-lhe ofertado um veículo igual ao anteriormente solicitado, porém, com ano de fabricação 2012, modelo 2013, disponível em estoque, o que foi aceito pelo requerente, mediante pagamento de R$ 112.351,00 (cento e doze mil, trezentos e cinquenta e um reais); c) a nova proposta foi assinada pelo autor, que adquiriu veículo ano 2012, modelo 2013; d) embora conste da contranotificação encaminhada ao requerente solicitação para comparecer à concessionária para eventual reparo, o requerente nunca a procurou para solicitar diagnóstico quanto aos problemas suscitados na peça vestibular; e) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois o veículo foi adquirido para otimizar a atividade empresarial; f) o veículo não está acometido de vício algum, o que é confirmado pelo na petição inicial e que se afirmou que utilizava o bem móvel para o trabalho; g) o automóvel foi entregue em perfeitas condições de uso; h) inexistiu ato ilícito praticado pelos réus com o fim de ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ao final, requereu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência da demanda. Juntou documentos (movs. 37.1/37.11). Impugnação às contestações (movs. 41.1 e 42.2). Intimadas para especificarem provas que desejavam produzir, as partes pediram pela produção das provas pericial e oral (movs. 50.1, 56.1 e 57.1). A decisão saneadora (mov.61.1) indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a produção das provas pericial e oral.
A decisão do mov. 124.1 oportunizou à requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA se manifestar quanto ao interesse na realização da prova pericial, em razão da desistência das outras partes. Em razão da manifestação de interesse (mov. 127.1), a prova pericial foi realizada e o laudo foi juntado no seq. 212. Na audiência de instrução e julgamento (seq. 280.1 e 309.1) foram inquiridas duas testemunhas e através de carta precatória (mov. 338.3) houve a inquirição de outra testemunha.
Apresentadas as alegações finais (mov. 345 e 348). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória que envolve a negociação de um veículo Ford Ranger. Conforme alegações da parte requerente, houve pedido de compra do veículo “Ford Ranger XLS – branca – diesel – 2013”, porém o veículo que lhe foi entregue é do ano 2012. Além disso, a parte requerente alegou que em velocidade superior à 90km/h, o veículo treme e faz ruído alto e anormal, bem como que a porta dianteira direita estava desalinhada, apresentando na estrutura sinais visíveis de recuperação e mau acabamento.
Em contrapartida, as requeridas relataram que a parte requerente concordou em adquirir o veículo ano 2012, que lhe foi entregue em perfeitas condições de uso e sem falhas na fabricação, bem como que o comprador não questionou anteriormente os problemas relatados na presente ação. Portanto, a controvérsia reside em verificar se há provas quanto a ciência da parte requerente sobre os dados do veículo que estava comprando, bem como se havia defeito de fabricação no referido bem.
Extrai-se dos autos que no dia 12/03/2012 foi emitida proposta de compra do veículo “FORD RANGER XLS, branca, diesel, ano 2013” (mov. 1.5). No dia 09/05/2013 foi emitida nova proposta de compra (n° 012491) com relação ao veículo “FORD RANGER XLS, prata, diesel, ano/modelo 2012/2013” onde consta a assinatura da parte requerente (mov. 33.7). Na mesma data foi emitida a Nota Fiscal com relação ao veículo da segunda proposta (mov. 1.4).
Embora a parte requerente tenha alegado que não percebeu a diferença (no ano) porque a nota fiscal do veículo foi encaminhada para emplacamento e banco financiador, observa-se que além do ano do veículo, a cor também não é a mesma. Se somarmos a facilidade de constatar a alteração na cor do veículo com a assinatura aposta pela parte requerente na nova proposta (com ano/modelo e cor diferentes), é possível concluir que o comprador tinha ciência quanto à alteração nos termos da proposta inicial.
Além das provas documentais, também houve produção de prova oral, a qual pouco contribuiu na elucidação dos fatos, e de prova pericial que esclareceu diversos pontos e obteve a seguinte conclusão: “Por todo o exposto, após detida análise e trabalhos realizados, com base no vital acervo documental anexo e acostado nos autos, os quais fazem parte integrante e inseparável deste LAUDO sem a necessidade de transcrição ipsis litteris, posso concluir, salvo melhor juízo, que o veículo entre as partes comercializado, não obstante à época ter sido novo (zero quilômetro) apresentou leve defeito e/ou vício de fabricação tão somente correlato à pintura (portas lado direito e parte traseira da cabine) e pontos de ferrugem em batentes, inexistindo, contudo, qualquer comprometimento das demais partes do mesmo (estrutural, mecânica, elétrica, eletrônica e etc.), ressaltando que reclamações descritas na petição inicial nunca fizeram parte das queixas constantes nas ordens de serviços geradas durante período da garantia e que os problemas nelas noticiados foram nas oportunidades reparados, inexistindo, atualmente, qualquer defeito capaz de tornar o veículo periciado impróprio para uso, não obstante existência dos então constatados (pintura e ferrugem nos batentes), excetuando falha teste aferida e desgastes pneus pois não originários fabricação” – grifei.
Os supostos defeitos mencionados na inicial, no tocante a instabilidade, ruídos e sinal de recuperação ou mal acabamento na estrutura, foram afastados conforme laudo pericial (mov. 212.3). Vejamos: “Pergunta 01: Quando o veículo periciado atinge velocidade superior a 80/90 Km apresenta instabilidade, como “tremer” ou outro sinal? Resposta 01: Durante a perícia foram realizados testes específicos a esta suscitação, porém o veículo não apresentou mínima instabilidade como tremer ou algo semelhante quando impingidas tais velocidades (80 à 90 km/h).
Pergunta 02: Se o veículo apresenta ruídos internos excessivos? Resposta 02: Durante a realização da perícia (testes empregados) o veículo não apresentou nenhum ruído excessivo interno que prejudicasse os ocupantes. Pergunta 07: Se o veículo apresenta sinais de recuperação e/ou mau acabamento na sua estrutura (coluna de sustentação da abertura)? Resposta 07: O veículo não apresenta nenhum sinal de recuperação/ e ou mau acabamento na sua estrutura” – grifei.
Com efeito, apesar de não ter sido constatado qualquer comprometimento estrutural, mecânico, elétrico, eletrônico (etc) no veículo, como relata a parte requerente, o perito destacou sobre eventual possibilidade de defeito ou vício na fabricação relacionado a pintura do veículo. O perito também destacou que a parte requerente relata repintura da porta direita, a qual não foi exteriorizada anteriormente, vejamos: Pergunta 14: Queira o Sr.
Perito informar qual a reclamação referente à pintura do veículo. Resposta 14: A reclamação referente à pintura encontrada nos autos é a de que exista sinais de repintura na porta direita além de textura inadequada. Pergunta 15: Queira o Sr. Perito informar se a reclamação acima foi diagnosticada também pelo corpo técnico da concessionária e qual o diagnóstico. Resposta 15: A reclamação acima conforme pode ser observada nas Ordens de Serviço (O.S.) que à época foram abertas nunca foi exteriorizada, razão pela qual, a que tudo indica, nunca foi verificada pela revenda por inexistir queixa” – grifei.
No laudo pericial também restou evidenciado que o veículo já foi sinistrado: Pergunta 05: Informe o Sr. Perito Judicial se o veículo sofreu algum sinistro no passado comprovado através de documentos e análise do veículo. Resposta 05: Sim, o veículo periciado já foi sinistrado no passado, como facilmente se observou/constatou durante os trabalhos periciais e já informado pelo próprio Autor nos autos, contudo, não há nenhum documento a respeito no processo para saber a extensão e grau do ocorrido e realização de reparos.
Dessa forma, é impossível afirmar que os defeitos de pintura são de fábrica, na medida em que foi relatada a ocorrência de sinistro envolvendo o veículo antes da elaboração do laudo pericial. É oportuno destacar, ainda, o que o perito asseverou sobre a propriedade do veículo: Pergunta 03: Informe o Sr. Perito Judicial se o autor é o primeiro e atual proprietário do veículo, objeto da perícia? Resposta 03: O autor foi o primeiro, mas não é o atual proprietário do veículo.
Com efeito, não há que se falar em substituição do veículo, conforme solicitado na inicial, já que restou demonstrado que o veículo não é mais de propriedade da parte requerente, a qual sequer comprovou efetivo prejuízo em decorrência do suposto defeito de fábrica, capaz de agasalhar as pretensões indenizatórias. Ante ao exposto, a improcedência dos pedidos é medida que impera.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Por sucumbente, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (média INPC/IGP-DI), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (observando eventual gratuidade concedida).
Sobre os honorários advocatícios incidirá juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta