PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-26.2016.8.16.0019 Processo: 0028126-26.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA PAULA NASCIMENTO ANDERSON PAULA ROCHA CAMILA DE MELLO CHAVES CAMILA RODRIGUES CORREA ELCIO JONATHAN DOS SANTOS ELISAMA NADELINA MESQUITA FERNANDO HENRIQUE PENTEADO JOSÉ EMANUEL SOUZA DA SILVA MATHEUS SALOMÃO RIBEIRO DA SILVA THAMIRES XAVIER DE MARINS UMESP - UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS PONTA-GROSSENSES Tendo em vista os documentos acostados nos movs. 539 e 542, DEFIRO os pedidos formulados pelos executados Elcio Jonathan dos Santos e Fernando Henrique Penteado de concessão do benefício da justiça gratuita.
Anote-se. Contudo, o deferimento do benefício não possui efeitos retroativos. Portanto, não implica em modificação ou suspensão da condenação no pagamento de custas e honorários já arbitrados. Nesse sentido: TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 157260 RJ 2007.02.01.009362-1 (TRF-2) Data de publicação: 02/04/2008 Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO RETROAGIR PARA LIVRAR O EXECUTADO INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA.
1- O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo desde que o postulante comprove sua condição de necessitado na forma da lei. Contudo, o benefício deve abranger atos processuais posteriores à concessão, mormente quando o requerente até aquele momento não demonstrou necessidade e o pedido somente veio frente à hipótese real da sucumbência.
2- Não é admissível a concessão de justiça gratuita após o trânsito em julgado de sentença que impôs os ônus sucumbenciais a uma das Partes, e após iniciada a fase de execução, inclusive, porque, não houve discussão do benefício durante o processo de conhecimento, e com o trânsito em julgado da sentença, é de se entender que esta já está consolidada.
3- Segundo o entendimento do e. STJ o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até a decisão final da causa, e nunca os anteriores. Interpretação restritiva da Lei nº 1.060 /50, arts. 6º e 9º , sendo admissível conceder o benefício em fase de execução de sentença, mas não para fazer retroagir os seus efeitos e alcançar também a condenação nas custas e honorários, no processo de conhecimento já transitado em julgado.
Precedente: REsp 271204 / RS Relator Ministro Edson Vidigal - DJ 04.12.2000.
4- Agravo de instrumento provido. O executado Elcio Jonathan dos Santos requereu o desbloqueio dos valores penhorados via sistema Sisbajud no mov. 526.1, sob a alegação de que se trata de quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao seu sustento, com fundamento no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil
É o breve relatório.
DECIDO. Verifico dos extratos juntados no processo (mov.530) que o executado não logrou êxito em comprovar que a quantia era destinada ao seu sustento. Consta do extrato que o executado recebeu transferências via PIX de diversos valores e pessoas. Não restou comprovado que os valores constritos possuem natureza salarial ou que são destinados à sua subsistência. O executado não comprovou a destinação dos valores.
Não foram juntados documentos comprobatórios das suas despesas, não há transferência de Monique Kingesk, que consta na declaração de trabalho de mov. 526.10 como empregadora. Os extratos apresentados são insuficientes para comprovação da destinação dos valores, uma vez que não há informação sobre a destinação da quantia. É ônus do executado comprovar a destinação dos valores recebidos para caracterização da impenhorabilidade da quantia.
Nesse sentido, transcrevo o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
LIBEROU CONTAS DE POUPANÇA E MANTEVE A PENHORA DA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “Embora seja possível se reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados as despesas pessoais e/ou para sustento, a respectiva destinação da verba constitui ônus do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil” (TJPR - 7ª C.Cível - 0038516-73.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.10.2020) Destaquei O executado não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores depositados por terceiros.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito