Processo:0028126-26.2025.8.16.0014(Recurso Inominado)Relator(a):Camila Henning SalmoriaÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:30/03/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou ter quitado integralmente os valores devidos à requerida, sustentando, contudo, que seu nome permaneceu com registro negativo no valor de R$ 1.191,96 no histórico do Sistema de Informações de Crédito (SCR). Em razão disso, pleiteou a exclusão do apontamento no referido sistema, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
I.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. I.3. A autora interpôs recurso, buscando a reforma da sentença, a fim de que fossem acolhidas as pretensões deduzidas na exordial.
II. Questões em discussão: II.1. Verificar se houve manutenção indevida de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). II.2. Examinar se a situação narrada enseja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir: III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “A respeito do tema, sabe-se que a instituição financeira é responsável pela informação de prejuízo anotada no nome da autora no cadastro interno do Banco Central, o que se deu como consequência da inadimplência da parte autora em contratos firmados junto ao banco, aliada à obrigação deste de informar tais dados ao Banco Central (Resolução CMN nº 5037 /2022).
Embora a jurisprudência do STJ dê guarida à tese de que o cadastro negativo no SCR é equiparado às anotações restritivas registradas nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 1365284 e 1117319), também ressalva que “nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.
Nesse passo, vale transcrever o resumo do julgado constante no Informativo nº 447 do STJ: (...) Assim, a anotação de informação de prejuízo financeiro junto ao SCR, por si só, não se constitui em ato ilícito da instituição financeira. Incumbia à parte autora, nesse contexto, demonstrar que a informação constante no SCR diverge da realidade contratual das partes, o que não se verifica. Ora, é de se observar que a parte autora não nega a existência dos débitos, inclusive os reconhece, à medida que informa seu inadimplemento contratual e a negociação para quitação.
Dessa forma, a anotação de “prejuízo” permanecerá no histórico da parte autora até a data da quitação, condição que é inerente às características e finalidades do SCR. Ademais, não há provas de que, após a quitação da dívida, a anotação de prejuízo permaneceu nos meses subsequentes, o que implicaria na manutenção indevida. Pelo contrário, o relatório de seq. 23.6 indica que, assim que efetuado o acordo, a dívida deixou de aparecer no campo “prejuízo”.
Diante do exposto, não vislumbrando conduta ilícita da parte ré, a improcedência do feito é medida que se impõe.” III.2. Ainda, cumpre consignar que o inconformismo da parte autora reside, em realidade, na permanência da anotação de “prejuízo” nos períodos em que a dívida efetivamente subsistia, não obstante a posterior quitação do débito. Ocorre que a exclusão retroativa do apontamento somente se justifica diante da comprovação de irregularidade, inexatidão ou ilicitude no lançamento, circunstância não evidenciada nos autos.
Ausente qualquer vício na informação prestada, o registro integra legitimamente o histórico do relacionamento creditício da parte junto ao Sistema de Informações de Crédito, porquanto reflete a situação fática existente à época dos fatos, inexistindo amparo jurídico para sua supressão válida. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003057-68.2024.8.16.0097 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018234-15.2024.8.16.0019 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.12.2025;