PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-27.2019.8.16.0017 Processo: 0028126-27.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA NEUSA DE OLIVEIRA Réu(s): Chubb Seguros Brasil SA
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I –
RELATÓRIO
1. A requerente Maria Neusa de Oliveira, devidamente qualificada, move a presente ação declaratória em face da requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com diversos descontos/débitos pela requerida no pagamento de sua aposentadoria, na quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) cada; b) recebeu postagem da seguradora ré informando a adesão a um suposto seguro de acidentes pessoais, mas ignorou a comunicação por achar que se tratava de propaganda; c) tentou resolver a contenda com a requerida extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Em tutela de urgência, pediu a suspensão dos descontos. No mérito, pediu a declaração de ilegalidade do serviço debitado mensalmente em sua conta, com ressarcimento em dobro dos valores, além de indenização por danos morais.
2. No evento 7, o pedido de tutela de urgência foi deferido.
3. Citação realizada no evento
17. 4. Contestação juntada no evento
38. Defendeu que: a) a cobrança foi cancelada; b) a requerente aderiu ao seguro no dia 23/07/2018, através da estipulante Sudamérica; c) não houve cobrança indevida; d) não é cabível a repetição do indébito nem o pedido de indenização por danos morais.
5. Impugnação à contestação no evento
47. 6. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Assim, no evento 63, o julgamento antecipado foi anunciado.
7. Vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
8. Como relatado, trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
9. Inicialmente, convém pontuar que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo a requerente parte vulnerável frente ao requerido. Embora a principal controvérsia esteja relacionada à atividade prestada pelo requerido, entendo que a juntada do contrato com a contestação, conforme evento 38, coloca as partes em posição de equilíbrio quanto às possibilidades de produção de provas. A requerente, nesse contexto, não é considerada hipossuficiente, pelo que incabível a inversão do ônus da prova.
10. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas, mas não houve interesse na instrução processual.
11. Nesse sentido, embora a requerente afirme que a assinatura aposta no contrato não lhe pertence, é importante observar que não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se à retórica.
12. A requerente poderia ter postulado pela prova pericial para demonstrar que a assinatura não partiu de seu punho, mas, mesmo intimada especificamente para esse fim, a requerente se manteve inerte.
13. Ponderando i) a existência de contrato devidamente assinado, ii) o fato de a requerente ter aguardado meses para reclamar das cobranças, bem como a iii) alegação dela de que se recorda de ter recebido da requerida uma oferta do serviço de seguro, premissa que, pelo que se demonstrou, indica o evento que levou à assinatura do documento, entendo que demonstradas presunções suficientes para a conclusão da existência e validade do negócio e, consequentemente, das cobranças, as quais, inclusive, já se encerraram.
14. Sendo válido o contrato, denota-se que a requerida exerceu um direito de cobrança ao longo dos meses, razão pela qual incabível o pedido de repetição de indébito e, igualmente, a alegação de que o fato gerou um abalo passível de indenização por danos morais.
15. Com efeito, impõe-se a rejeição dos pedidos. Não obstante, fica cancelado o contrato, haja vista o desinteresse da autora em manter-se vinculada.
III –
DISPOSITIVO
16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para o fim de rejeitar os pedidos iniciais. Sem prejuízo, deixo de revogar a tutela de urgência outrora deferida, declarando encerrado o contrato.
17. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, do CPC). A exigibilidade da sucumbência resta suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida à requerente.
18. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta
C. Scramim de Freitas Juíza de Direito