ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), CLAUDEMIR SERGIO SANTORO (OAB 14626/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028126-34.2026.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – FORO REGIONAL DE SARANDI – VARA CÍVEL AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO DELNEIRO. AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR : DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO IV, LETRA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PROVA DA SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, PELOS CORREIOS, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO RÉU AO CREDOR NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. SUFICIÊNCIA. DISPENSA DE QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR OU POR TERCEIROS.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0000417-29.2026.8.16.0160, ajuizada pelo autor/Agravado contra o réu/Agravante, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen/Gol Confortline 1.0, ano 2014/2015, que figurou como garantia fiduciária da Cédula de Crédito Bancário 12556412 (mov. 1.9/origem).
Alega o réu/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) pleiteia os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua renda é inferior ao limite fiscal, conforme declaração de hipossuficiência anexada; requereu ao Juízo a quo que fosse apurado junto ao RENAJUD/INFOJUD e ARISP/SREI a inexistência de bens em seu nome, demonstrando a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família; b) o recurso é tempestivo, uma vez que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição se iniciou em 05/02/2026; c) a notificação extrajudicial que constitui a mora não foi recebida pelo devedor, pois tomou conhecimento da mesma apenas ao acessar a presente demanda; o retorno da correspondência com a informação "não procurado" denota que não houve a efetiva entrega da notificação, o que compromete a validade da constituição em mora; d) a jurisprudência dos tribunais aponta que a notificação que retorna com a informação "não procurado" não comprova a constituição em mora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; assim, a ausência de prova de que o devedor tomou conhecimento da notificação inviabiliza a ação de busca e apreensão; e) não há registro de protesto ou intimação nos autos, o que fere o disposto no , do Decreto-, que exige a prova da mora do devedor mediante notificação realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Protesto de Títulos.
Pugnou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de obstar a medida de busca e apreensão do veículo e, no mérito, o provimento para reformar a liminar, restituindo a posse do bem. Assim, regularmente distribuídos por sorteio (mov. 5.1), vieram-me os autos conclusos em 11/03/2026 (mov. 8.0).
É o relatório.
II. Defiro, apenas para fins recursais, o pedido de justiça gratuita aqui formulado, eis que ainda pendente de apreciação pelo Juízo a quo (mov. 40.1/origem), dispensando o réu/Agravante do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém resguardado o direito de impugnação do autor/Agravado em 1º grau, nos moldes do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil, se lá também houver o deferimento.
Assim, presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso; todavia, é caso de imediato desprovimento. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que deferiu a liminar (tutela de urgência) de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, ora Agravado, quanto ao veículo que serviu de garantia fiduciária à cédula de crédito bancário do mov. 1.9/origem, insurgindo-se o devedor fiduciante, ora Agravante, ao fundamento de que não foi devidamente constituído em mora por notificação válida, estando ausente tal requisito para o ajuizamento da ação, conforme disposto no artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos autos extrai-se que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário operação nº 12556412, em 26/03/2025, para pagamento em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 1.081,95, com início dos pagamentos em 26/04/2025, dando-se em garantia de alienação fiduciária o veículo Volkswagen/Gol Comfortline (Urban) G6 1.0, Ano 2014/2015, chassi 9BWAA45UXFP546704. O autor/Agravado fez prova inicial, não combatida, de que o réu/Agravante está inadimplente desde a 8ª prestação, vencida em novembro/2025.
O único argumento utilizado pelo recorrente é de que a notificação extrajudicial enviada não atende aos requisitos legais, já que, em pese tenha sido enviada para o endereço constante no contrato celebrado entre as partes, não foi recebida por quem quer que seja, não sendo, a seu ver, suficiente o mero envio. Discute-se, pois, a formalidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora do devedor, exigida pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação dada pela Lei nº 13.043/2014, como requisito, e de acordo com a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que expressa: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Sobre o tema, o § 2º, artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária, a mora advém do vencimento do prazo para o pagamento da dívida, e o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor depende meramente da comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço do devedor previsto no contrato, sendo desnecessária a intimação ou recebimento pessoal pelo devedor: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Importa destacar que em 09/08/2023, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, no julgamento dos REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema nº 1.132), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese de que sequer o recebimento da notificação, por quem quer que seja, é exigível, bastando ao credor demonstrar o seu envio. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Segundo a tese fixada, portanto, a qual é de seguimento obrigatório pelas instâncias ordinárias, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em comento, vê-se da notificação de mov. 1.14/origem, que ela foi remetida para o endereço declinado no contrato (mov. 1.9/origem), ou seja, Rua Manoel Marques da Silva, nº 887, Jardim Nova Independência, em Sarandi/PR, que é o mesmo que consta da procuração outorgada pelo recorrente ao seu advogado (mov. 29.1/origem).
Logo, ainda que a referida notificação extrajudicial não tenha sido entregue no endereço a ninguém, mas devolvida ao remetente pelos Correios, pelo motivo de “não procurado” pelo destinatário nos 20 (vinte) dias que ficou disponível na agência dos Correios (ausência de entrega domiciliar na região), é certo que o autor/Agravado cumpriu os requisitos legais para a propositura da ação, visto que a correspondência notificatória foi direcionada exatamente ao local indicado pela ré/Agravante no instrumento contratual.
Nota-se, neste caso, que houve a plena constituição em mora do devedor, ainda que frustrada a sua notificação de forma pessoal a respeito, já que se trata de obrigação a termo, cujo inadimplemento basta a tanto, igualmente como prevê o artigo 397, caput, do Código Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal (fez-se os destaques): “DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO APRESENTADO EM CONTRATO. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, cumulado com o art. 182, XX, b, do RITJPR, incumbe ao relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
2. Parte ré que se insurgiu quanto à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão e sustentou que não houve a constituição em mora, pois a notificação não foi recebida.
3. Conforme tese fixada por meio do Tema 1132 do STJ, “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
4. Não há óbice à “aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos”. (STJ - Primeira Turma - AgInt no REsp n. 2.056.945/SP - Rel. Ministra Regina Helena Costa - Dje de 22.6.2023).
5. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052602-44.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.10.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU DOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO ENDEREÇO INSUFICIENTE.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. TEMA 1.132 DO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa (STJ - AgRg no AREsp: 543277 SE 2014/0164642-9, DJe 10/03/2015).
2. Se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputamos válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato (TJ-PR 9301735 PR 930173-5, J.: 17.10.2012, 17ª C.Cív.)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005513-59.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043461-98.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 01.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 2°, § 2°, DO DECRETO-LEI N° 911/1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR TERCEIRO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AOS CADASTROS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE NEGOCIAL E DA BOA-FÉ. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038493-59.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni – Julgado em 03.10.2022). Nesse passo, deve ser considerada cientificada a mora do réu/Agravante pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço disponibilizado ao credor, restando satisfeita a exigência prevista pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual deve ser mantido o decisum recorrido.
III.
Diante do exposto, por decisão monocrática, conforme o artigo 932, inciso IV, letra “b”, do Código de Processo Civil, e o artigo 182, inciso XXI, letra “b”, do Regimento Interno do TJPR, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida que determinou a busca e apreensão do veículo, nos termos acima. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CARLOS ALBERTO DELNEIRO
Advogado
CLAUDEMIR SERGIO SANTORO (OAB 14626/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
5) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.