PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-36.2023.8.16.0001 Processo: 0028126-36.2023.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$50.505,21 Exequente(s): RICARDO KOERBEL DOS ANJOS (RG: 88343840 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-90) Rua Mateus Leme, 725 - de 401 a 1075 - lado ímpar - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99970-5955 Executado(s): STARK EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-60) Avenida Nereu Ramos, 61 Apartamento 501 - Meia Praia - ITAPEMA/SC - CEP: 88.220-000
SENTENÇA
1. Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 30), em que o excipiente/executado STARK EMPREENDIMENTOS LTDA afirma que, não há título que sustente a execução proposta à seq. 1.1, uma vez que não houve a condenação em honorários recursais em seu desfavor. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, bem como pela condenação do excepto em litigância de má-fé e devolução de valores em dobro. O exequente/excepto apresentou manifestação à seq. 41, pugnando pela concessão da gratuidade e rejeição da exceção apresentada.
É o relatório.
2.
Decido. A “exceção de pré-executividade” consiste em construção doutrinário-jurisprudencial admitida no direito pátrio de maneira excepcional, no afã de proporcionar ao executado a prerrogativa de desconstituir a relação jurídica processual executiva, sem consequente sustação dos atos de constrição material. Configura, pois, medida de exceção, admitida em casos específicos, estritos a matérias de ordem pública e verificáveis de plano, que dispensem dilação probatória.
No caso, a alegação de inexistência de título que embase a execução merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que foi prolatada sentença (seq. 1.3), que entendeu: “Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Autora. Por sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estimo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, CPC.
Ainda, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reconvenção apresentada pelo Réu para declarar a manutenção do compromisso de compra e venda e determinar a reintegração do Reconvinte/Réu na posse da unidade 302, localizada no terceiro pavimento do Edifício Dalle Nogare, Rua 428, nº 1.082, Morretes, Itapema/SC. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno o Réu ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando a Autora responsável pelo restante (50%).
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.” Por sua vez, o acórdão prolatado em sede de apelação (seq. 1.4) assim dispôs: “Portanto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de apelação, reformando-se a sentença e julgando-se parcialmente procedente a demanda inicial e improcedente a reconvenção, para o fim de decretar a rescisão do compromisso de compra e venda do apartamento 302 do edifício DALLE NOGARE, situado na rua 428, nº 1082, Bairro Morretes na cidade de Itapema –SC, determinando-se a devolução ao apelado dos 02 lotes de terreno (matrícula no Ofício de Registro de Imóveis de Itapoá n.º 6.399 e 6400) e dos demais bens e valores dados para a aquisição daquele apartamento, valores esses que devem ser corrigidos desde a data de cada pagamento, com juros de mora desde a citação, descontando-se o valor correspondente a 10% do valor contratado, nos termos da fundamentação supra.
Remete-se à liquidação para apuração do valor que deve ser restituído ao requerido. Com isso, impõe-se ao requerido o dever de pagar as despesas processuais, bem como honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do§2º do CPC” (g.n) Foi interposto Recurso Especial inadmitido e Agravo pela ora executada, sendo prolatada a seguinte decisão (seq. 1.5): “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. (g.n) Todavia, como se observa, efetivamente não há prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da ora executada/recorrente, tendo em vista que o v. acórdão apenas determinou o pagamento de honorários pelo requerido, ora exequente.
Dito isto, é certo que inexiste título judicial a ser executado pelo ora exequente. Assim, diante da inexistência de título a ser executado pela parte autora/excepta, deve ser extinta a execução.
3. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, para declarar a extinção da execução. Desta feita, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno o exequente/excepto ao pagamento das custas processuais integrais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do do excipiente, que ora arbitro em 10% sobre o valor da execução, que faço levando em consideração a pouca complexidade da causa, bem como o número de atos praticados até a presente data e o tempo da demanda, tudo com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do excepto nas penas de litigância de má-fé, por não vislumbrar ato voltado a deliberadamente alterar a verdade dos fatos. No mais, não há provas de que a parte exequente tenha agido com dolo ou culpa, com o fim de causar dano processual à parte contrária. Outrossim, nos mesmos moldes, bem como pelo fato de não haver valores despendidos pela excipiente, não há que se falar em devolução de forma dobrada.
4. A parte exequente pugna pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Em que pese tal afirmação, entendo necessária a comprovação da alegada situação, uma vez que têm sido formulados pedidos de justiça gratuita em demasia nesta Comarca, de modo que se faz necessária uma análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto.
A justiça gratuita é direito assegurado por lei e pela Constituição da República àqueles que efetivamente não tiverem condições de arcar com os ônus financeiros do processo. Não pode, de modo algum, ser concedida de forma generalizada a qualquer pessoa que a requerer, pois isto ocasionaria inegáveis prejuízos à Serventia e ao orçamento do Poder Judiciário, que necessitam de recursos para estruturar-se adequadamente à boa prestação jurisdicional.
Registre-se, por oportuno, que a própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Por tais razões, determino que a parte exequente comprove sua renda, mediante a juntada da última declaração de imposto de renda de forma integral, ou que declare ser isento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto, desde já que a gratuidade não retroage, produzindo efeitos a partir do pedido.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta