Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- JOÃO VICTOR LOPES DA CRUZ
- Advogado
- CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO (OAB 38662/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-45.2024.8.16.0019 Processo: 0028126-45.2024.8.16.0019 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 18/09/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOÃO VICTOR LOPES DA CRUZ
1.
RELATÓRIO
Trata-se de autos de fiscalização da monitoração eletrônica aplicada a JOÃO VITOR LOPES DA CRUZ, medida imposta como condição para a concessão de sua liberdade provisória nos autos principais (nº 0027977-49.2024.8.16.0019). O Ministério Público, em manifestação de mov. 9.1, relatou a ocorrência de diversas violações ao monitoramento eletrônico. Informou que o réu, apesar dos alertas gerados e das tentativas de contato, não compareceu ao NUPEM para justificar as faltas, tampouco foi localizado nos endereços fornecidos, encontrando-se em paradeiro incerto.
Diante do descumprimento das medidas cautelares, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão ministerial merece acolhimento. A concessão da liberdade provisória ao réu foi condicionada ao cumprimento de obrigações específicas, entre as quais a manutenção de endereço atualizado e o estrito respeito à monitoração eletrônica. Contudo, os relatórios de mov. 162 e 165 comprovam inúmeras violações ao perímetro e horários estabelecidos. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de que o réu não foi localizado para prestar esclarecimentos, demonstrando que mantém seu endereço desatualizado e age deliberadamente para se furtar à ação da justiça.
O descumprimento injustificado de medidas cautelares diversas da prisão é causa legal para a decretação da segregação provisória, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos que fundamentaram o recebimento da denúncia pelo crime de roubo majorado. O periculum libertatis, por sua vez, exsurge da patente ineficácia das medidas menos gravosas anteriormente impostas, uma vez que o réu ignorou as advertências judiciais e rompeu o vínculo de fiscalização com o Estado.
