Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogados
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014 Processo: 0028126-60.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LOUIS BRESSAN ILHE representado(a) por MARISA GROSSE BRESSAN Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Converta-se a presente demanda para fase de cumprimento de sentença.
1- Defiro o pedido de seq. 100.1 e determino excepcionalmente: 1.1- Expeça-se alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor do respectivo credor, referente aos valores depositados, inclusive custas processuais, conforme depósito/pagamento noticiado em seq. 85 (visto que será assinado digitalmente). 1.2- Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor.
2- Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1- Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (d) Londrina, 23 de setembro de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq.
98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014 Processo: 0028126-60.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LOUIS BRESSAN ILHE representado(a) por MARISA GROSSE BRESSAN Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I. Relatório A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, por meio de advogado constituído nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face da parte ré, igualmente qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) adquiriu passagem aérea junto à ré para viajar de Londrina/PR a Altamira/PA, acompanhado de seus avós, tendo sido informado, sem justificativa prévia adequada, acerca de um atraso de dezesseis horas em seu voo, o que resultou na perda das conexões subsequentes e lhe causou grande transtorno durante a viagem; b) embarcou em Londrina/PR no dia 01/11/2023 às 19h15min com destino a Altamira/PA, com escala em Guarulhos/SP, porém, ao chegarem no aeroporto paulista, forma informados que seu voo foi remarcado para o dia seguinte, 02/11/2023, às 10h55min da manhã, resultando em uma espera prolongada no aeroporto e impedindo o cumprimento da programação inicial da viagem; c) o longo tempo de espera no aeroporto, aliado à ausência de informações adequadas, ocasionou-lhe profundo desconforto, ansiedade e medo, sentimentos intensificados pela necessidade de cuidados especiais, em razão de sua tenra idade e da dependência de seus avós, os quais também sofreram com a falta de assistência prestada pela ré; d) foi realocado pela ré em um hotel precário, onde seus avós enfrentaram dificuldades no check-in devido à ausência de uma autorização formal para sua hospedagem, o que gerou nova situação constrangedora e angustiante, exigindo que sua mãe enviasse, de forma emergencial, um documento para viabilizar sua estadia no local; e) sua avó, pessoa idosa, precisou carregá-lo no colo por longos períodos devido à exaustão, agravando ainda mais o desconforto e o sofrimento emocional de ambos, além de ter havido demora injustificada para sua realocação em novo voo, que ocorreu apenas na manhã do dia seguinte; f) a situação vivenciada lhe causou impacto psicológico relevante, uma vez que, por ser criança, possui sensibilidade acentuada, tendo vivenciado momentos traumáticos ao perceber o sofrimento de seus avós sem poder reagir, o que reforça a gravidade do dano moral experimentado; g) a conduta da ré caracterizou falha na prestação do serviço, configurando violação dos direitos do consumidor, uma vez que a companhia aérea não forneceu assistência material adequada e desconsiderou a vulnerabilidade do menor e de seus avós, submetendo-os a extremo desconforto e insegurança; h) a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da empresa e os transtornos experimentados pelo autor e seus familiares; i) suportou danos morais indenizáveis, em razão do constrangimento e do abalo psicológico sofridos, devendo a indenização ser fixada em valor não inferior a .
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014
I. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados de forma documental, inexistindo pontos controvertidos a serem fixados, sendo desnecessário o saneamento e a dilação probatória.
II. Buscando evitar nulidades, seguindo entendimentos mais recentes, de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é regra de processamento, não de julgamento, vejo por bem tratar desta questão antes de sentenciar, evitando-se surpresas no julgamento (art. 10, CPC). A parte autora defende em sua inicial que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, com a consequente inversão do ônus probatório, pois foi o destinatário final dos serviços de transporte de passageiros prestados pela ré, que se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º.
O réu, por sua vez, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado ao caso e tampouco o ônus da prova invertido, considerando que não estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Feito estes apontamentos, compreendo que o autor se enquadra perfeitamente como consumidor, na forma do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois comprovou a aquisição das passagens aéreas comercializadas pela ré para o trecho Londrina/PR à Altamira/PA.
De mais a mais, a companhia aérea deve ser considerada como fornecedora de serviços, conforme preceitua o §2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que atua no transporte de passageiros mediante remuneração. Como consequência, todo o rol de direitos protetivos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor incide ao caso em espeque, inclusive a inversão do ônus da prova ope legis, tal qual dispõe o §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de alegação de fato de serviço, que supostamente causou danos de natureza extrapatrimonial ao autor.
Quando a parte consumidora alegar a ocorrência de falha na prestação de serviços por defeitos relativos à prestação deles ou por informações insuficientes ou inadequadas, cabe aos fornecedores comprovarem que a prestação dos serviços ocorreu sem defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos dos incisos I e II, do §3º, mencionado acima. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGEM. DANO MORAL. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, consolidou em seu artigo 14 a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores.
2. Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis). Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista.
3. Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação.
4. A compensação por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a situação específica, a extensão dos danos experimentados pelo consumidor, o valor fixado em sentença mostra-se suficiente.
5. De modo semelhante, demonstrado os gastos efetuados pela consumidora, deve haver a indenização pelos danos materiais.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA (TJ-DF 07097934020208070004 1425218, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifos nossos). Este fato não desobriga, evidentemente, o consumidor de fazer a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os precedentes do STJ.
Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como aplico a inversão do ônus da prova como regra de processamento.
III. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso sobre a decisão acima exarada e, em caso de inércia, volte-me concluso com anotação para sentença. Londrina, 20 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014
I. A parte ré compareceu no presente feito (seq.
36) e, com isso, supriu a falta da citação, sendo desnecessário, portanto, qualquer outro ato processual neste sentido, motivo pelo qual declaro formada a tríade processual.
II. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
III. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 02 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014
I. Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%. Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição. Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014
I. Ao cartório: retifique-se o polo ativo para que passe a constar Louis Bressan Ilhe representado por Marisa Grosse Bressan.
II. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”.
O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício pretendido.
Esclareço que devem ser comprovadas a insuficiência de recursos do representante legal, pois, embora o autor seja absolutamente incapaz, este fato não o torna isento de comprovar a alegada condição de insuficiência de recursos. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica do representante legal da parte (através da juntada, por exemplo, das últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.), tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq.
82) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014
I.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC).
II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas.
III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 21 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
Intimação referente ao movimento (seq.
85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
75) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2025 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
R$ 10.000,00
Diante do exposto, requereu a procedência da ação, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das custas e despesas processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (movs. 1.3 a 1.15). Após ser intimada para comprovar a condição econômica de seus representantes, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais na seq.
18. Posteriormente, a petição inicial foi formalmente recebida no mov. 22.1, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou sua contestação no mov. 36.1, alegando, em síntese, que: a) a inversão do ônus da prova não deve ser concedida, pois não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco comprovação de sua hipossuficiência para a produção de prova essencial ao deslinde da questão, sendo imprescindível o cumprimento dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) o voo do autor sofreu atraso em razão de condições meteorológicas adversas que tornavam o procedimento inseguro, caracterizando evento de força maior, o que exclui qualquer responsabilidade da companhia aérea pelo ocorrido; c) a assistência material ao autor foi prestada em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tendo sido oferecida acomodação em voo próximo ao inicialmente contratado, bem como prestadas as informações necessárias acerca do atraso; d) não há dano moral a ser indenizado, pois o atraso do voo, ainda que tenha causado transtornos, não configura, por si só, ofensa à dignidade do passageiro ou sofrimento emocional intenso que justifique reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e) o contrato de transporte aéreo impõe à companhia aérea a obrigação de garantir a segurança dos passageiros e, nesse sentido, a decisão de adiar o voo devido a fatores climáticos insuperáveis foi tomada em estrito cumprimento dessa obrigação, não havendo falha na prestação do serviço; f) o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso, sendo insuficiente a mera alegação de transtornos e desconfortos vivenciados durante a espera, pois tais situações são inerentes ao transporte aéreo; g) a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pode ser afastada em casos de força maior, como no presente caso, conforme previsão expressa no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Código Civil; h) caso o juízo entenda pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer que o valor seja fixado com moderação, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação em danos morais seja arbitrada em valor moderado, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 42.1, rebatendo os argumentos da ré e reiterando aqueles expostos na petição inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 45.1), ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (movs. 48.1 e 49.1). Subsequentemente, foi proferida decisão interlocutória, na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, além de se determinar a inversão do ônus da prova. Os autos foram remetidos ao Ministério Público na seq. 61, que apresentou seu parecer final no mov. 63.1.
Após tais manifestações, os autos vieram conclusos para sentença.
II. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter suportado em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela parte ré. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é eminentemente de direito ou, ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, inclusive diante da manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual, por força do artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (companhia aérea demandada) por eventuais defeitos na prestação dos serviços que causem danos aos consumidores. Consequentemente, reconheço a aplicabilidade, ao caso em análise, da hipótese de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC, denominada de "ope legis", incumbindo à parte ré comprovar a regular prestação dos serviços ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, cumpre ressaltar que ainda incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para tanto, a chamada "prova de primeira aparência". Caso demonstrada essa prova de primeira aparência pela parte autora, a análise dos requisitos caracterizadores da responsabilidade objetiva da parte ré (conduta, dano e nexo de causalidade) deverá ser realizada à luz do contexto probatório estabelecido pela inversão ope legis, nos moldes do artigo 14, § 3º, do CDC, sendo essa a lógica que orientará o presente julgamento.
Ainda, deve-se considerar a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, da causa específica de exclusão da responsabilidade do transportador, prevista no artigo 734, caput, do Código Civil, desde que devidamente comprovada a ocorrência de força maior, em consonância com o diálogo das fontes normativas. Por outro lado, afasto, no presente caso, a aplicação dos tratados e normas internacionais relativos ao contrato de transporte aéreo.
Embora o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do CPC), tenha reconhecido a incidência das Convenções de Varsóvia e de Montreal, essa aplicação é mitigada no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque tais convenções não preveem expressamente a reparação por danos extrapatrimoniais, razão pela qual, para esse pedido específico, aplicam-se as normas previstas na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (STJ - AgRg no Ag 1380215/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2012, DJe 10.05.2012) (grifos meus). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE E EXTRAVIO DE BAGAGEM. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS. FALTA DE ASSISTÊNCIA DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA AÉREA NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00040611920198160194 Curitiba 0004061-19.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 09.02.2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09.02.2021) (grifos meus). Feitas essas considerações, e não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo à apreciação do mérito, examinando os pedidos formulados e as respectivas matérias jurídicas.
Da análise dos argumentos e documentos constantes nos autos, verifica-se ser incontroverso que a parte autora, acompanhada de seus avós, utilizou os serviços de transporte aéreo prestados pela empresa ré. É igualmente incontroverso, diante da ausência de impugnação específica na peça de defesa (art. 341, caput, do CPC), que houve atraso no embarque no Aeroporto de Guarulhos/SP, o que, por consequência, ocasionou atraso na chegada ao destino final, Altamira/PA.
A tese defensiva da ré fundamenta-se, essencialmente, no argumento de que o atraso decorreu do mau tempo e de um impedimento operacional insuperável, o que, segundo seu ponto de vista, configuraria caso fortuito ou força maior, circunstância que, em razão de sua imprevisibilidade, inevitabilidade e independência em relação à vontade do transportador, excluiria sua responsabilidade pelos danos eventualmente suportados pela parte autora e demais passageiros.
Todavia, a ré não possui razão. Conforme já exposto no bojo desta sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo a empresa ré às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, ao regime de responsabilidade objetiva nos casos de danos causados em razão da prestação de seus serviços. Nesse sentido, uma vez demonstrada a prova de primeira aparência pela parte autora - aqui verificada pela ausência de impugnação quanto ao alegado atraso no embarque e desembarque - , a responsabilidade da empresa ré é objetiva (art. 14 do CDC), o que significa que independe da aferição de culpa, abrangendo tanto a culpa em sentido estrito quanto o dolo.
Dessa forma, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e os danos eventualmente sofridos para que se configure o dever de indenizar. Todavia, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil admitem causas excludentes da responsabilidade do transportador, desde que efetivamente demonstradas no caso concreto, como a ocorrência de força maior ou caso fortuito, bem como a culpa exclusiva do consumidor.
A culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao caso, por expressa vedação contida no art. 735 do Código Civil, localizado no capítulo que regula o contrato de transporte, norma esta específica e, portanto, prevalente sobre as disposições gerais do Código de Defesa do Consumidor no que concerne a essa matéria. À luz dessas considerações, concluo que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas que poderiam afastar a responsabilidade da ré.
A alegação de que houve problemas climáticos e um impedimento operacional insuperável não pode, em nenhuma hipótese, ser enquadrada como caso fortuito ou força maior. Em primeiro lugar, porque a ré não comprovou os problemas climáticos, e este fato é ínsito à SUA atividade , o que se caracteriza como um fortuito interno e não afasta a sua responsabilidade. Em segundo lugar, não foi explicado o que seria o impedimento operacional insuperável, tratando-se de uma arguição genérica e sem qualquer respaldo probatório.
Caso a ré houvesse comprovado que o atraso decorreu de motivo de força maior ou de outra causa inevitável e que, ainda assim, dentro do razoável, adotou todas as medidas e diligências cabíveis para minimizar os danos sofridos pelo autor, poder-se-ia cogitar o afastamento do dever de indenizar. No entanto, tais circunstâncias não se verificaram no presente caso. A característica essencial do caso fortuito, enquanto instituto jurídico, é justamente sua imprevisibilidade, ao passo que a inevitabilidade é elemento distintivo da força maior.
O caso fortuito configura-se quando o evento é alheio à atividade explorada e, por isso, compromete a adoção de medidas destinadas a eliminar ou atenuar seus efeitos. No presente caso, o mau tempo e o impedimento operacional alegado pela ré, na verdade, configuram-se como fortuitos internos, incapazes de romper o nexo causal e, consequentemente, de afastar sua responsabilidade pelo dever de indenizar.
Dessa forma, a tese de alteração operacional do voo apresentada pela ré não se sustenta e tampouco é suficiente para elidir sua responsabilidade civil pelos eventuais prejuízos causados ao autor. Ademais, não pode a ré valer-se do argumento de que adotou as medidas cabíveis e necessárias para o prosseguimento da viagem com o intuito de se eximir do dever de indenizar, sob a alegação de que cumpriu, ainda que parcialmente, obrigação que lhe é legal e contratualmente imposta em razão do cancelamento do voo (arts. 26, inciso II, e 27, inciso III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Conforme as provas juntadas aos autos, foi fornecido apenas o serviço de hospedagem, não havendo qualquer menção ao auxílio de comunicação, alimentação ou transporte ao autor. Em outras palavras, a prestação de assistência material constitui dever da companhia aérea e, no caso concreto, foi prestada de forma parcial, razão pela qual não afasta sua responsabilidade pelo dever de indenizar. Demonstrada a falha na prestação do serviço, diante do atraso excessivo do voo, impõe-se à empresa aérea a obrigação de ressarcir os danos decorrentes desse acontecimento.
Nesse contexto, entendo que os danos morais pleiteados na inicial restam configurados pelos transtornos experimentados pelo autor, que enfrentou dezesseis horas de atraso para chegar ao destino final. Nesse mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público, conforme parecer favorável juntado no mov. 63.1:
3.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante abaixo nominado, manifesta-se pela procedência da ação, condenando-se: a) a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo segundo os critérios supramencionados, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data da citação por se tratar de responsabilidade contratual; Em primeiro lugar, destaco que a parte ré não prestou esclarecimentos acerca do cancelamento do voo, omissão que persiste no decorrer destes autos, resultando na necessidade de o autor aguardar o próximo voo, programado para o dia seguinte.
Consequentemente, o autor deveria ter chegado a Altamira/PA em 1º de novembro de 2023, contudo, em razão do cancelamento do voo, somente desembarcou no destino final na tarde do dia 2 de novembro de 2023, sem acesso a alimentação ou transporte fornecido pela ré. Além disso, até que o serviço de hospedagem fosse disponibilizado, o autor, com apenas quatro anos de idade à época dos fatos, teve de dormir nos bancos do aeroporto (mov. 1.15), além de enfrentar dificuldades para se hospedar no hotel indicado pela companhia aérea.
Como viajava apenas com seus avós e não previa essa necessidade, foi compelido a aguardar o envio de autorização materna para que pudesse permanecer no local até o dia seguinte (mov. 1.13). Ainda que crianças tenham percepções distintas do mundo que as cerca, não estão alheias à realidade nem aos sentimentos de medo, ansiedade e angústia, de modo que é evidente que os fatos narrados lhe causaram danos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A esse respeito, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECUSA DE CLÍNICA CONVENIADA A PLANO DESAÚDE EM REALIZAR EXAMES RADIOLÓGICOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.VÍTIMA MENOR. IRRELEVÂNCIA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. - A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.
Precedentes- As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, infine, da CF e 12, caput, do CC/02. - Mesmo quando o prejuízo impingido ao menor decorre de uma relação de consumo, o CDC, em seu art. 6º, VI, assegura a efetiva reparação do dano, sem fazer qualquer distinção quanto à condição do consumidor, notadamente sua idade.
Ao contrário, o art. 7º da Lei nº 8.078/90 fixa o chamado diálogo de fontes, segundo o qual sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. - Ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia. - Na hipótese específica dos autos, não cabe dúvida de que a recorrente, então com apenas três anos de idade, foi submetida a elevada carga emocional.
Mesmo sem noção exata do que se passava, é certo que percebeu e compartilhou da agonia de sua mãe tentando, por diversas vezes, sem êxito, conseguir que sua filha fosse atendida por clínica credenciada ao seu plano de saúde, que reiteradas vezes se recusou a realizar os exames que ofereceriam um diagnóstico preciso da doença que acometia a criança. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1037759 RJ 2008/0051031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2010) (grifos meus).
Diante da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor e do evidente nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da ré, conclui-se que a procedência do pleito de indenização por dano moral é medida que se impõe, restando apenas a fixação do valor respectivo. É pacífico que o sofrimento e a angústia experimentados pela vítima do ato ilícito são irreparáveis, contudo, é possível a concessão de indenização, cujo objetivo é atenuar as consequências prejudiciais decorrentes do evento danoso.
Resta, portanto, proceder ao arbitramento do quantum indenizatório. A fixação do montante devido é tarefa complexa, uma vez que inexiste, na legislação vigente, critério objetivo específico para os casos análogos ao presente. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (Responsabilidade Civil, 8ª Ed., Forense, pág. 55).
Dessa forma, a fixação da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que o montante fixado não se converta em fonte de enriquecimento sem causa nem seja tão reduzido a ponto de se tornar inexpressivo. Como bem lembra o Magistrado Clayton Reis, na ausência de parâmetros mais específicos, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz indicativos valiosos para a definição do montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.
Da mesma forma, lembra o aludido autor que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e a informação, no seu artigo 53, dispôs com clareza: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido;
2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação. Destaco que a referência a tais textos legais tem apenas o propósito de ilustrar critérios objetivos que podem ser adotados no caso em análise, sem que se pretenda a observância da tarifação neles imposta.
No caso concreto, a fixação do quantum indenizatório deve considerar que o autor é menor de idade, presumindo-se, portanto, sua ausência de rendimentos, ainda que não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Deve-se sopesar, ainda, que a parte autora não contribuiu para o evento danoso, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre a ré, em razão do exercício de sua atividade comercial, não havendo, contudo, evidência de dolo por parte da companhia aérea.
Quanto à capacidade econômica da parte ré, trata-se de empresa de aviação de ampla atuação no mercado, o que evidencia seu expressivo poderio econômico e financeiro. A condenação, no caso, deve ter também um efeito pedagógico, servindo como advertência para que a ré adote maior cautela em situações semelhantes, sendo notório o caráter preventivo e educativo da indenização por danos morais. Diante dessas premissas, entendo como correta e justa a fixação da indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que considero suficiente para amenizar a dor suportada pelo autor.
Ainda que nenhuma quantia seja capaz de reparar integralmente o sofrimento experimentado, referida indenização pode proporcionar ao autor, exemplificativamente, a aquisição de bens de consumo, uma viagem de lazer ou um maior conforto a si próprio e à sua família, servindo como lenitivo aos fatos narrados neste processo. O valor arbitrado deve representar um momento de alívio à vítima, com o objetivo de atenuar o sofrimento decorrente dos fatos vivenciados.
Por fim, referido montante não é tão reduzido a ponto de se tornar irrelevante, frustrando a função reparatória e dissuasória da indenização, nem excessivo a ponto de acarretar empobrecimento da parte ré ou enriquecimento sem causa da parte autora.
III. Dispositivo
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Louis Bressan Ilhe representado por Marisa Grosse Bressan nesta Ação de Indenização Por Danos Morais movida em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor indenização à título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pelo índice IPCA (IBGE) a partir desta data (prolação da sentença) e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa Selic, desde a citação válida, deduzindo-se desta taxa a inflação contabilizada pelo IPCA (IBGE).
Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do montante total da condenação, o que faço com amparo no §2º do art. 85 do CPC, levando em conta, para tanto, o razoável período de tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da causa e o seu reduzido valor patrimonial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE REPRESENTADO(A) POR MARISA GROSSE BRESSAN
Advogados
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
66) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação. Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC. Londrina, 13 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
III. Transcorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público, e após, voltem conclusos os autos para decisão. Londrina, 20 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GOL LINHAS AÉREAS S.A., LOUIS BRESSAN ILHE
Advogado
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES (OAB 13247/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-60.2024.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 13 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito