PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0028126-70.2022.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 16.774,21 Embargante(s): LUIZ OCTAVIO BOULADE DE SOUZA Embargado(s): ALMEIDA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ OCTAVIO BOULADE DE SOUZA em desfavor de ALMEIDA GUEDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ambos já qualificados nos autos. Os autos principais de nº 0021511-64.2022.8.16.0001 tratam de execução de título extrajudicial referente a contrato de prestação de serviços advocatícios, permanecendo um débito no valor de R$ 16.774,21 (dezesseis mil setecentos e setenta e quatro mil reais e vinte e um centavos).
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte embargante alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando a inexistência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, uma vez que o contrato de prestação de serviços advocatícios que embasa a cobrança não atende aos requisitos legais, por não conter a assinatura de duas testemunhas, carecendo, assim, de força executiva. No mérito, afirmou a inexigibilidade do crédito executado, ao argumento de que não faria jus a embargada ao recebimento de honorários de êxito, haja vista o substabelecimento sem reserva de poderes e o fato de que os acordos que teriam gerado proveito econômico foram celebrados por outro patrono.
Aduziu, ainda, que os valores decorrentes da relação contratual foram integralmente quitados por meio de compensação entre as partes, inexistindo débito pendente. Alegou a litigância de má-fé da embargada pela proposição da execução, requerendo a aplicação de multa. Ao final, pugnou: a) pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o acolhimento da preliminar arguida para extinguir a execução.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.27). Em decisão inicial (mov. 15.1), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 20.1), na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência ou indeterminação de pedido quanto ao mérito da execução, bem como impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a validade e exequibilidade do contrato de honorários advocatícios, afirmando que se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 c/c art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Rechaçou as alegações de inexigibilidade do crédito, sustentando que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados ao longo de mais de três anos, inclusive com atuação decisiva nas tratativas que culminaram em acordo judicial, sendo, portanto, devidos os honorários contratuais pactuados.
Impugnou a alegação de compensação integral dos valores, afirmando que eventual compensação foi apenas parcial e já considerada nos cálculos da execução. Ainda, rechaçou a alegação de litigância de má-fé e, ao revés, imputou tal conduta à parte embargante. Ao final, pugnou: a) pela extinção do feito por inépcia da inicial; b) pela improcedência dos embargos à execução, com a manutenção da execução em todos os seus termos.
Juntou documentos (movs. 20.2/20.50). A parte embargante se manifestou (mov. 24.1) e juntou novo documento (mov. 24.2). Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (movs. 28.1 e 29.1). Diante de novas informações apresentadas nos autos, foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante (mov. 42.1).
A parte embargante interpôs agravo de instrumento (mov. 45.1), o qual foi provido pelo E. TJ-PR, mantendo-se o benefício da assistência judiciária gratuita (movs. 69.1/69.4). Em decisão saneadora (mov. 71.1), foi rejeitada a preliminar arguida na exordial, sobre a exigibilidade do título executivo. Foram fixados como pontos controvertidos: a) o descumprimento do contrato de honorários advocatícios pela parte embargada; b) a ocorrência de rescisão contratual; c) o dever da parte embargante/executada quanto ao pagamento dos valores cobrados na ação principal; d) o valor do débito, considerando eventuais compensações realizadas no decorrer do contrato; e) a má-fé da parte embargada/exequente.
Ademais, determinou a intimação da parte embargante para apresentar planilha de cálculo com as compensações alegadas na inicial. A parte embargante alegou inexistirem valores devidos à parte embargada, sustentando que houve compensação de serviços com seus respectivos valores (mov. 75.1). Em decisão (mov. 77.1), foi acrescentado como ponto controvertido: “f) a má-fé da parte embargante/executada”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A parte requerida se manifestou (mov. 80.1).
Em complementação à decisão saneadora (mov. 83.1), foi rejeitada a preliminar arguida pela embargada de inépcia da inicial. Ademais, foi deferida a prova oral pugnada pelas partes. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 107), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como realizada a oitiva de dois informantes da parte embargante e um da parte embargada. As partes apresentaram alegações finais (mov. 111.1 e 112.1), tendo a parte embargada juntado novos documentos (mov. 112.2/112.8).
O feito foi convertido em diligência (mov. 118.1), determinando a intimação da parte embargante para se manifestar quando aos documentos novos juntados. A parte embargante apresentou impugnação genérica aos documentos novos juntados e reiterou suas alegações finais (mov. 122.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prova oral: Inicialmente, cumpre transcrever a prova oral colhida em Juízo: O embargante, Luiz Octávio Boulade de Souza, em seu depoimento pessoal (mov. 107.1), afirmou que: “um tempo atrás, em meados de 2019, foi com sua mãe até o escritório da advogada e a contratou para fazer o ajuste da pensão e alteração do seu nome; a advogada propôs fazer um ação de abandono afetivo contra seu pai; as ações foram feitas, mas a advogada não o respondia, só falava com sua mãe; a advogada fez as duas ações e na última tirou a advogada porque estava dando muito conflito entre ele e a sua tia, que era advogada da contraparte; por conta desses conflitos e atrasos, trocou de advogado; sua mãe o mantinha atualizado do que era repassado sobre o processo; tinha ciência dos termos do acordo e tinha opinião; a advogada fez algumas petições não autorizadas por ele ou sua mãe, sendo mais um motivo para a realização da substituição do patrono; não tem função na empresa Gestão de Números e não desenvolve gestão nela; não é sócio de fato; sabe do distrato do contrato entre a embargada e a empresa Gestão de Números; a Gestão de Números não é sua empresa e não participou do distrato”.
A embargada, por meio de sua representante, Sra. Iria Letícia de Almeida Guedes, em seu depoimento pessoal (mov. 107.2) afirmou que: “o lapso entre a formalização do contrato de honorários e o ajuizamento das ações se deu em razão da demora da entrega de umPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] documento pela mãe do embargante; o réu daquelas ações escondia bem o patrimônio e precisava do documento para comprovar a capacidade financeira deste; demorou muitos meses para a entrega do documento pela mãe do embargante; a ação de retificação entrou de imediato, porque já tinha a documentação; duas ações tiveram que aguardar a produção documental, não só pela genitora do embargante com pela pesquisa do próprio escritório; não ajuíza ação com pouca prova; aconteceu uma situação específica em um dos processos que a advogada da contraparte tinha problemas pessoais com a mãe do embargante e, devido a esses problemas pessoais, havia muitas emoções nesses contatos; era uma negociação muito complicada por ambas as partes; quando estavam chegando a um acordo, começou uma desavença entre a mãe do embargante e a advogada da contraparte; continuou negociando até chegar em uma minuta e enviou para aprovação das partes; a contraparte devolveu assinado e protocolou; após protocolada a minuta, a advogada da contraparte alterou a minuta, sem avisar; quando percebeu, conversou com a advogada e entrou com uma representação perante a OAB; informou o embargante e reiniciou as negociações relativas ao acordo, que posteriormente foi bem sucedido; eram detalhes na minuta que levaram para essa situação pontual; depois que foi destituída, não sabe o que aconteceu no processo; quando foi destituída, o embargante já recebia a pensão alimentícia que negociou, em abril de 2021, se não se engana, mas os detalhes da minuta só foram assinados meses depois; elaborou com sua equipe a minuta que foi homologada no acordo, mas com a alteração do advogado; foram homologados os valores, condições e formas de pagamento que negociou; a minuta está no mesmo formato que utiliza em seu escritório; não houve compensação dos valores requeridos na execução; nas execuções em que a Gestão de Número entrou em face do escritório, foram cobrados os honorários integrais, sem compensação; na época que assinou o distrato, jamais falou com o embargante e com sua mãe para compensar valores; pegou COVID e ficou mal, no meio do recesso forense, quando recebeu e-mails da mãe do embargante cobrando andamento dos processos; quando recuperou da COVID, respondeu e-mail, onde pediram substabelecimento; no e-mail, ressaltou que as cobranças sobre seu trabalho não procediam; poucos dias depois, a mãe do embargante começou a insistir muito dizendo que precisava assinar o distrato do contrato de prestação de serviço com a empresa dela; na época, se considerava amiga da mãe do embargante e não imaginava que o distrato com a empresa da mãe do embargante, fosse colocar cláusula de compensação de valores; nunca aprovou compensação de valores; antes do distrato, já tinha falado para a mãe do embargante que os valores da execução seriam cobrados em razão do êxito; o embargante não é parte do distrato; que estava muito doente e apenas abriu o documento, viu o nome do escritório, assinou e não viu mais nada; assinou sem ler o distrato entre o seu escritório e a Gestão de Números”.
O informante arrolado pela parte embargante, Sr. Gean Alexsander de Jesus (mov. 107.3), disse que: “trabalhou na Gestão de Números entre abril de 2019 até dezembro de 2023; teve acesso aos contratosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] entre o embargante e o escritório embargado; o objeto dos contratos era de ajuizamento de ação sobre abandono afetivo e execução de alimentos; foram fixados como pagamento dois mil reais mais vinte por cento da ação de alimentos; a Gestão de Números prestava serviço ao embargado de teor financeiro; havia compensação entre os serviços prestados; participou do distrato entre o embargado e a Gestão de Números; ligou para a Sra.
Iria para questionar os valores a serem pagos pela Gestão de Números ao embargado; comentou com a Iria e ela disse que estava tudo ‘ok’ e que não haviam valores a serem quitados; que o motivo do distrato entre a empresa e o embargado foi a demora na documentação e o distrato com uma estagiária do embargado; é primo do embargante, mas não é muito próximo; convive e interage formalmente; ficou sabendo do atraso na documentação porque trabalhava no escritório; não lembra quais documentos estavam atrasados; ligou para o escritório embargado uma vez para falar do distrato, mas mandou mensagens também; acha que o contrato foi encerrado em 2022; falou com o escritório embargado e a Sra.
Iria disse que não tinha nada a pagar”. A informante arrolada pela parte embargante, Sra. Tatiane de Fátima dos Santos (mov. 107.4), contou que: “trabalhou no escritório embargado entre janeiro de 2019 a outubro de 2020; a mãe do embargante trabalhava em conjunto com o escritório e recebeu diversos pedidos dela via WhatsApp; aconteceu um caso específico com um processo da mãe do embargante, onde precisou de mais documentos e então entrou em contato com ela informando; logo após a Sra.
Iria, representando do escritório, a repreendeu porque não poderia informar isso ao cliente; trabalhou apenas na ação de abandono afetivo; sua atividade no escritório era receber a documentação para fazer as iniciais ou manifestações, além de pedir o despacho da Dra. Iria para fazer o protocolo; se faltava algum documento e era liberado pedir ao cliente, pedia; que os documentos para as ações vinham da Dra.
Iria ou pediam aos clientes pelo Whatsapp ou via e-mail”. A informante arrolada pela parte embargada, Sra. Eduarda Isabelle Ribeiro de Oliveira (mov. 107.5), disse que: “trabalhou no escritório embargado de 2019 a 2024; trabalhou no escritório embargado no período de 2019 a 2024; no início da contratação havia três demandas judiciais envolvendo o embargante, sendo uma ação de abandono afetivo, uma ação de alimentos e uma ação de retificação de nome; a documentação necessária para o ajuizamento das ações era solicitada à genitora, Itaiana, principalmente por meio do WhatsApp do escritório ou por intermédio da advogada Iria, que mantinha contato frequente com ela; os documentos foram obtidos com relativa agilidade para o ingresso das ações; a ação de retificação de nome foi a mais célere, por exigir pouca documentação; a ação de abandono afetivo demandou mais tempo, pois dependia da identificação de um processo físico que tramitava em segredo de justiça, cuja existência foi informada pela genitora, mas sem dados suficientes para sua localização inicial; somente após algum tempo foi possível identificar o referido processo; a ação de alimentos também demandou maior tempo, em razão da necessidade de informações e documentos do genitor, como CPF ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] comprovação de renda, os quais não eram encaminhados apesar de reiteradas solicitações; diante da demora, foram realizadas pesquisas por iniciativa própria para obtenção dessas informações; durante o trâmite da ação de alimentos, as negociações com a advogada da parte contrária foram prolongadas, em razão de sucessivas propostas e contrapropostas não aceitas; as alterações solicitadas eram excessivas e desnecessárias, o que retardou a formalização do acordo; os clientes eram constantemente informados acerca do andamento das negociações e das propostas apresentadas; não recorda de reclamações por parte da genitora ou do embargante quanto a atraso na entrega de documentos pelo escritório; não era prática do escritório submeter petições à autorização prévia dos clientes antes do protocolo, inexistindo reclamações nesse sentido; não houve reclamações do embargante por protocolar petições; não ocorreu qualquer desrespeito, utilização de linguagem inadequada ou conduta antiética nas comunicações com advogados da parte contrária, sendo os contatos sempre cordiais e profissionais; o acordo demorou, mas conseguiu; não lembra os exatos termos do acordo, mas acha que foi por volta de um salário mínimo; finalizou o acordo, teve a assinatura da advogada da contraparte e faltava só a assinatura da mãe do embargante; o documento de mov. 1.15 corresponde ao padrão de redação utilizado pelo escritório, inclusive quanto às cláusulas de praxe; acredita que o acordo foi feito pelo escritório embargado; à época em que ainda integrava o escritório, teve conhecimento de duas execuções ajuizadas pela Gestão de Números, uma contra o escritório e outra contra a Advogada Iria, ambas fundamentadas exclusivamente no contrato de prestação de serviços, acompanhadas de planilha de valores em aberto; não havia distrato, compensação de valores ou quitação da obrigação; não possui conhecimento de eventual afirmação no sentido de inexistência de valores devidos pela Gestão de Números ao escritório; exercia a função de assistente jurídico no escritório embargado, havendo outros profissionais que também atuavam nos processos; houve afastamento em razão de licença-maternidade entre maio e agosto de 2021; a demora no fornecimento pelo embargante e sua genitora foi de bastante tempo, meses, o que a levou a procurar pessoalmente na internet; não possuía acesso direto às questões financeiras do escritório, limitando-se ao acompanhamento processual”. 2.2.
Da delimitação da lide: O princípio da congruência ou adstrição impõe que o julgador profira decisão estritamente nos limites do que foi pedido e alegado pelas partes. Nesse sentido, dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que é vedado ao magistrado conceder tutela diversa da requerida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto distinto do que foi demandado. Nessa perspectiva, configura-se decisão extra petita quando o provimento jurisdicional ultrapassa os contornos da demanda, apreciando matéria não deduzida ou concedendo providência não postulada.
Tal vícioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] compromete a validade do decisum, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, exigindo a fiel observância dos limites traçados pelas partes.
Em que pese a necessidade de observância estrita aos limites objetivos da demanda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a interpretação do pedido não deve se dar de forma isolada, devendo o julgador extrair seu real alcance a partir da análise lógica e sistemática de toda a petição inicial, especialmente à luz da causa de pedir e do conjunto argumentativo desenvolvido pela parte.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. INSTALAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.396.682/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 5/6/2019) – Grifos nossos. (STJ - REsp: 00000000000002036057, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2026, Data de Publicação: DJEN 18/03/2026) In casu, no item final “IX. Dos Pedidos” da petição inicial (mov. 1.1, p. 22/23), a parte embargante, além de formular requerimentos de natureza processual, apresentou apenas um pedido, voltado ao acolhimento das preliminares de mérito.
Observa-se: “
2. O processamento do presente Embargos à Execução, com recebimento do presente com Efeito Suspensivo, para fins de suspender liminarmente os atos de execução até que seja apreciada, em caráter definitivo o presente Embargo, nos termos do Art. 525, §6º e 919, §1º do CPC, bem como O Acolhimento das Preliminares tendo em vista que o contrato de honorários que subsidia a execução (Mov. 1.3) não preenche os requisitos do Artigo 784, III do CPC/15, vez que não possui assinatura de 02 (duas) testemunhas, devendo ser reclassificado para prosseguimento na via ordinária de Ação de Cobrança;” Assim, mostra-se evidente que, em análise restrita ao item do pedido, extrai-se que a parte embargante pretendia, essencialmente, o reconhecimento da ausência de executividade do título que embasa a presente execução, sob o argumento de inobservância dos requisitos formais exigidos pela legislação processual.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Entretanto, em exame integral da peça inicial - em consonância com a jurisprudência do STJ e mediante a devida interpretação lógica e sistemática da peça, sempre observados os limites impostos à magistrada - verifica-se que as pretensões autorais não se restringem à preliminar de ausência de executividade do título, mas atingem também questões efetivamente de mérito.
Destaca-se da fundamentação (mov. 1.1, p. 10/17): “[…] Excelência, os acordos citados acima não foram homologados, tendo em vista, como dito, a instrasigência e tumulto processual causado pela advogada Dra. Iria Almeida Guedes. Nada lhe é devido a título de êxito no acordo, pois este foi integralmente negociado, formulado e protocolado por outro advogado, após o substabelecimento SEM RESERVAS realizado pela Embargada.
Da mesma forma Excelência, ocorreu nos Autos de Indenização por Abandono Afetivo n° 0007750-84.2019.8.16.0028, os quais foram distribuídos SOMENTE em 28.08.2019, embora o contrato de honorários tenha sido firmado em 23.10.2018. Frise-se que toda documentação necessária para propositura das 2 (duas) ações foram dispobilizadas de imediato ao fechamento do contrato, bem como em toda oportunidade em que a Embargada solicitou documentos complementares, houve o imediato envio.
Nada justifica a desídia da Embargada em demorar quase 01 (um) ano para propositura das Ações. Como dito, o acordo desta Ação de Indenização por Abandono Afetivo n° 0007750-84.2019.8.16.0028, também não foi realizado pela Embargada. Da mesma forma houve substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES ao advogado Dr. Juliano dos Santos Cestari, em 07.01.2022 (DOC 10 e 11), sendo que este advogado, após diversos contatos, ligações e negociações, conseguiu a realização do acordo em 01.02.2022 (DOC 12), vindo a ser homologado em 23.02.2022 (DOC 13).
A Embargada não possuiu qualquer relação com as negociações que ensejaram o acordo no valor de R$ 50.000,00 reais, nada justifica a sua pretensão em receber honorários de 20% sobre um acordo da qual ela não participou. […] Excelência, nada é devido à Embargada! Todos os valores pactuados foram devidamente pagos através de compensação. Tanto é verdade que quando da rescisão contratual da Embargante para com a empresa do Embargado, houve a devida compensação de valores, inclusive os cobrados na execução que ora se rebate.
AMBOS DISTRATOS (DOC 21 e
22) demonstram a quitação dos valores ora cobrados nesta execução. […] Ora Excelência, tendo em vista que haviam compensações referentes a prestação de serviços recíprocos entre as partes, caso houvessemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] percentuais de honorários a serem pagos, por qual motivo a Embargada não constaria no DISTRATO?
A resposta vêm junto ao próximo tópico, referente a litigância de má-fé. […] A Embargada então, de forma ardil e dissimulada, no intuito de constranger a genitora do Embargante em razão do ajuizamento das execuções acima citadas, resolveu atacar de maneira infundada, cobrando valores indevidos, e ajuizando a presente execução. […]” - Grifos e recortes nossos. Portanto, cumpre destacar que, para além do aspecto formal já apreciado na decisão saneadora de mov. 71.1, é forçoso reconhecer que a parte embargante busca, com o presente feito, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, sustentando, em síntese, a indevida cobrança de honorários de êxito em razão do substabelecimento sem reserva de poderes, a quitação integral dos valores mediante compensação entre as partes e a condenação da embargada por litigância de má-fé - pedidos que, nos termos da fundamentação supra, serão oportunamente analisados e julgados nesta sentença.
Destaca-se, por fim, que, para a devida prolação da sentença, houve a necessidade de efetiva delimitação desses fatos, a fim de evitar qualquer nulidade processual. No entanto, nada do que aqui se expõe é novo, uma vez que, ao longo do processo, a própria parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 20.1), na qual enfrentou não apenas a alegação de ausência de executividade do título, mas também defendeu a higidez da obrigação, atentando-se para cada questão de mérito apontada na exordial.
Ademais, na decisão saneadora (mov. 71.1), foram fixados pontos controvertidos que ultrapassam a mera análise formal do título executivo, notadamente os itens “c”, “d” e “e”, referentes: (i) à verificação do dever da parte embargante/executada de adimplir os valores cobrados na ação principal; (ii) à apuração do montante efetivamente devido, consideradas eventuais compensações; e (iii) à aferição de eventual má-fé da parte embargada/exequente.
Em audiência de instrução e julgamento, tanto os depoimentos pessoais das partes quanto as oitivas das testemunhas foram colhidos com o propósito de esclarecer tais questões, especialmente no que se refere ao direito da parte exequente à percepção dos honorários de êxito e à quantificação do débito. Conclui-se, portanto, que tais elementos apenas reforçam, de maneira inequívoca, que as questões de mérito suscitadas na exordial pela parte autora foram devidamente consideradas em todos os atosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] processuais, notadamente nas manifestações defensivas e nas produções probatórias. 2.3.
Do mérito: Feitas as considerações acima, presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Conforme esclarecido acima, a parte embargante busca, com o presente feito, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado, sustentando, em síntese: a) a indevida cobrança de honorários de êxito em razão do substabelecimento sem reserva de poderes; b) a quitação integral dos valores mediante compensação entre as partes; e c) a condenação da embargada por litigância de má-fé. a) Dos honorários de êxito: Sabe-se que o ônus da prova compete à parte autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e à parte requerida quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquela, a teor do artigo 373, do CPC.
Cumpre destacar que a prova é o meio pelo qual se procura demonstrar que os fatos expostos no processo ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da lide, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório, apreciando devidamente o direito posto em litígio. Para tanto, as partes precisam demonstrar que estão em posição que se permita a aplicação de determinada norma, ou seja, autor e réu são obrigados a produzir as provas de suas alegações.
Isto porque, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processo Civil”. Vol. III, 2ª. Ed. p. 71). In casu, dos documentos apresentados aos autos, observa-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, juntado aos autos de execução no mov. 1.3, previa a atuação da embargada na defesa dos interesses do embargante, por meio do ajuizamento de ação de retificação de registro civil, ação de indenização por abandono afetivo e execução de alimentos (Cláusula 1ª).
Como forma de remuneração, dentre outros valores, restou pactuado o pagamento de honorários de êxito correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre os valores eventualmente obtidos em acordo ou em decorrência do provimento das ações judiciais propostas, com exigibilidade após o trânsito em julgado da demanda (Cláusula 2ª), quantia esta que passou a serPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] objeto da ação executória em apenso, sob a alegação de inadimplemento da parte executada, ora embargante.
No tocante às demandas previstas no contrato, verifica-se ser incontroverso que foram efetivamente ajuizadas em favor do embargante. No âmbito da ação de alimentos nº 0015701-37.2019.8.16.0188, foi celebrado acordo em 14 de fevereiro de 2022, pelo qual se ajustou o pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal a título de alimentos (mov. 1.12). De igual modo, na ação de indenização por abandono afetivo nº 0007750-84.2019.8.16.0028, firmou-se acordo em 28 de janeiro de 2022, mediante o qual a parte adversa se comprometeu ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ao autor (mov. 1.15).
Observa-se, contudo, que ambos os acordos foram subscritos pelo advogado Juliano dos Santos Cestari, que passou a representar o embargante nas referidas demandas. Isso porque, conforme documentos juntados aos movs. 1.13 e 1.14, em 07 de janeiro de 2022 foram formalizados substabelecimentos sem reserva de poderes, ocasião em que a embargada deixou de patrocinar a causa, passando a representação processual a ser exercida pelo referido patrono.
Diante desse contexto, a parte embargante sustentou, de forma indevida, que a substituição da embargada na representação processual antes da celebração dos acordos judiciais impediria a cobrança dos honorários de êxito previstos contratualmente. Todavia, não assiste razão à alegação, uma vez que os honorários advocatícios contratuais com cláusula ad exitum constituem verba previamente ajustada entre advogado e cliente, condicionada ao êxito da demanda ou à formalização de acordo – como devidamente expresso no instrumento objeto desta lide.
Assim, uma vez implementada a condição prevista contratualmente surge ao advogado o direito à percepção da remuneração pactuada, ainda que tenha ocorrido a revogação do mandato no curso do processo. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA
DECISÃO
ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AGRAVO DESPROVIDO. [...]
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp 1.704.707 /DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021). […] (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022.) – Grifos nossos.
Na mesma linha, o Estatuto da Advocacia assegura ao profissional o direito à percepção dos honorários convencionados, pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94. Ademais, dispõe o artigo 24, §4º, do referido diploma que o acordo celebrado entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários do advogado, salvo se houver sua anuência. Ocorre que, embora os honorários contratuais pactuados sob a cláusula de êxito sejam devidos à advogada, no caso específico dos autos houve equívoco da parte embargante/executada quanto à modalidade da ação interposta, tendo em vista que a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pela profissional e à sua atuação durante as tratativas do acordo, até a sua desvinculação da causa, o que exige apuração em ação própria de arbitramento.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Na hipótese dos autos, discute-se a validade de cláusula em aditamento contratual que previa o pagamento integral dos honorários advocatícios inicialmente contratados, mesmo se os serviços não fossem integralmente prestados ao cliente.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeita-se a existência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Prescrição: utilização do princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo.
5. Cláusula de êxito como condição suspensiva de exigibilidade que faz postergar no tempo o início da contagem prescricional.
6. Não se aplica o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 quando o advogado não mais representa a parte, devendo para tal fim ajuizar ação autônoma para cobrança dos valores.
7. Os advogados têm direito ao arbitramento judicial de honorários naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
Precedentes.
8. Possibilidade de arbitramento judicial em ação de conhecimento que versa sobre o próprio contrato de prestação de serviços advocatícios.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido." (REsp nº 1.632.766/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017) Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
QUE NÃO ANALISOU AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA NO CASO.
2. RESCISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO INCONTROVERSA. EXPRESSA PREVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DE AUTOS ATÉ RECEBIMENTO DE VALORES PELA PARTE CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRATANTE NOS RESPECTIVOS AUTOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES DE IMPLEMENTADO O TERMO FINAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM VALOR PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE.
3. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, COM A CONDENAÇÃO DO EXCEPTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO
REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00312101420248160000 Congonhinhas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) – Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DÍVIDA INEXIGÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS NO ÊXITO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO TOTAL DA QUANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO PARCIAL. REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVE SER BUSCADA ATRAVÉS DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC – RECURSO CÍVEL:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 5002884-49.2021.8.24.0126, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal) – Grifos nossos.
Em outras palavras, ressalta-se que, embora seja devido o pagamento de honorários à embargada, o montante não corresponde à integralidade do percentual estipulado contratualmente, tendo em vista que sua atuação não se estendeu até o encerramento das demandas, devendo a verba ser ajustada de forma proporcional ao serviço efetivamente prestado. Contudo, tal determinação não é possível nos presentes autos, em razão da indevida interposição de ação executiva sobre valor ilíquido.
Por conseguinte, a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e 783, ambos do Código de Processo Civil, facultando-se à embargada a propositura de ação autônoma para arbitramento dos honorários advocatícios, observada a proporcionalidade em relação aos serviços efetivamente prestados. Por fim, apenas esclareço as partes de que a questão supracitada, referente aos atributos legais do título executivo extrajudicial (CPC, art. 783), por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecida de ofício, conforme fundamentação exposta acima.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM .
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ATRIBUTOS LEGAIS DO TÍTULO. ART . 783 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA REFERENTE À MULTA CONTRATUAL E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONSTITUINTE . REVOGAÇÃO UNILATERAL E PREMATURA DO MANDATO. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA COM A RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRAPRESTAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO.
TÍTULO ILÍQUIDO, INCERTO E INEXIGÍVEL . NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DE OFÍCIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030593-54.2024.8.16 .0000 E APELAÇÃO Nº 0013602-68.2022.8.16 .0001 PREJUDICADOS.
I. À luz dos artigos 783 e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, a certeza, liquidez, exigibilidade configuram requisitos constitutivos do título executivo, autorizando o julgador, de ofício, conhecer de tais atributos e decretar a extinção do feito executivo, quando ausentes.
II . “[...] O contrato de honorários de advogado vale como título executivo quando houve seu cumprimento integral. Tendo o mandato sido revogado, impedindo o exaurimento da prestação de serviço, falta liquidez ao pacto, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de conhecimento para a apuração do valor dos honorários proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1582146-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel .: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] J.30.11.2016)” .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0016678-09.2019.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 17 .05.2021)”. (TJ-PR 00136026820228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) – Grifos nossos. b) Da compensação: Ante o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, em razão de sua iliquidez, e a consequente extinção da execução, resta prejudicada, por ora, a análise do pedido de compensação formulado pela parte embargante, diante da evidente impossibilidade de apurar o montante eventualmente devido. c) Da litigância de má-fé: A má-fé não é presumida no ordenamento atual, cabendo a parte que alega comprovar, mesmo que de forma mínima, que a atuação do outro não respeitou os parâmetros legais da boa-fé objetiva perante o Juízo.
Observa-se: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. Para a caracterização de litigância de má-fé, há de ser demonstrada, seja no aspecto objetivo, seja no elemento volitivo a intenção maliciosa do agente a configurar o dolo processual ensejador da penalidade, importando considerar que, em princípio, quem contende em juízo, o faz de boa-fé. No caso presente, não restou demonstrado que a apelada agiu com o intuito de obstar o regular desenvolvimento do processo, assim, não se pode falar em ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, até porque em nosso sistema o que se presume é a boa-fé, ficando sempre a má-fé dependente de prova inequívoca."(e-STJ fl. 496/497) (STJ - AREsp: 183447 TO 2012/0109434-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 22/11/2017) No caso em análise, a parte embargante sustenta a má-fé da embargada ao argumento de que esta promoveu a execução de valores que reputa indevidos, especialmente quanto aos honorários de êxito.
Por sua vez, a embargada alega que o embargante teria alterado a verdade dos fatos e se utilizado dos presentes embargos com intuito protelatório, pleiteando sua condenação. Todavia, não se verifica, na hipótese, a presença de elementos suficientes a caracterizar o dolo processual de qualquer das partes. Isso porque as teses deduzidas inserem-se no âmbito do exercício regular do direito de ação e de defesa, estando amparadas em interpretações jurídicas plausíveis acerca da relação contratual estabelecida entre as partes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Ademais, não restou comprovada a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o Juízo a erro, tampouco o uso do processo com finalidade manifestamente protelatória, sendo certo que a simples divergência quanto à existência, extensão ou forma de exigibilidade do crédito não autoriza, por si só, a aplicação das penalidades previstas para a litigância de má-fé.
Diante disso, devem ser rejeitados os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução para fim de JULGAR EXTINTO os autos executórios, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 783, ambos do Código de Processo Civil, ante a iliquidez do título executivo. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte embargante ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte embargada ao pagamento dos outros 60% (sessenta por cento) das custas processuais.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento) à parte embargante e 60% (sessenta por cento) à embargada, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, CPC.
Observe-se a vedação da compensação dos honorários (artigo 85, §14º, CPC). Fica a parte embargante fica dispensada do referido pagamento por ser beneficiária de assistência judiciária (69.1/69.4), a não ser que venha a possuir condições para tanto nos próximos 05 (cinco) anos (art. 98, §3º CPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais em apenso (nº 0021511-64.2022.8.16.0001).
4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Caso apresentados recurso de embargos de declaração por qualquer das partes, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para eventual apreciação dos embargos de declaração.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530- 010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] 4.2.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando- se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie, e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital (jsc/apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta