PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028126-75.2019.8.16.0001 Processo: 0028126-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$38.397,07 Exequente(s): SLAVIERO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Executado(s): AGOSTINHO ARLINDO GONCALVES
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AGOSTINHO ARLINDO GONÇALVES em face de SLAVIEIRO EMPREENDIMENTO HOTELEIROS LTDA, alegando, em síntese: (a) a nulidade da citação, uma vez que somente teve conhecimento da ação, quando foi receber seu pagamento mensal e o valor estava bloqueado, momento em que informaram o número do processo que originou o bloqueio; (b) que não foi realizada diligência para citação no atual endereço do executado, o qual foi encontrado pelo sistema SIEL no mov. 70 dos autos; (c) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta salário, uma vez que trata-se de verba do adiantamento do 13° salário, além deste valor realizaram o bloqueio do valor da férias que foi depositado na conta poupança da Caixa Econômica Federal.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade e pugnou pela sua rejeição (mov. 105.1).
É o relatório.
Decido.
2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo amplamente aceita dentro dos processos de execução, sejam eles baseados em títulos executivos extrajudiciais ou judiciais (cumprimento de sentença), desde que se enquadrem as alegações nas hipóteses referidas pela doutrina e pela jurisprudência, questões que admitem análise direta, ainda que com dilação probatória, desde que com prova pré-constituída.
Destarte, a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado é cabível à presente execução de título extrajudicial, tendo em vista que os argumentos trazidos pela parte não necessitam de dilação probatória. Sustenta o excipiente a nulidade da citação, uma vez que somente teve conhecimento da ação, quando foi receber seu pagamento mensal e o valor estava bloqueado, momento em que informaram o número do processo que originou o bloqueio.
Ainda, sustenta que não foi realizada diligência para citação o atual endereço do executado, o qual foi encontrado pelo sistema informatizado no mov.
75. Em que pese a alegação do excipiente, denota-se que o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud foi realizado em decorrência do arresto de bens deferido no mov. 82.1, o qual independe da citação do executado para sua realização, uma vez que o arresto é realizado quando o executado não é localizado para citação com objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora
3. Portanto, tendo em vista a inexistência de citação do executado, não há que se falar em nulidade de citação e diante do comparecimento espontâneo nos autos declaro suprida a citação. Em relação ao pedido de impenhorabilidade, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Alega o executado que os valores são oriundos de verbas salariais referentes ao seu décimo terceiro e férias. O executado juntou aos autos, seu comprovante de renda referente ao mês de novembro de 2022 e aviso de recibo de férias (mov. 99.8/ 99.9 e 99.11) e carteira de trabalho (mov. 99.5). Ainda, juntou aos autos comprovante de transferência bancária, que comprova que parte das verbas salariais recebidas junto ao banco Caixa Econômica Federal, foram transferidas para sua conta no Banco Itaú, onde foram bloqueadas (mov. 99.6 e 99.7).
Portanto, verifica-se que o montante de R$ 3.706,65 (três mil setecentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado junto ao Banco Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. é oriundo de verbas salariais. Assim, conforme restou devidamente comprovado nos autos, e conforme previsto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, em que estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, assiste razão à parte executada na impenhorabilidade de provento salarial, haja vista o caráter alimentício da verba em questão, mormente pelo fato de que se destinam, primordialmente ao sustento do devedor e de sua família, a declaração de impenhorabilidade é medida que se impõe.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 833, INC. IV, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048774-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020).
4.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade sobre os valores bloqueados pelo Sistema Sisbajud em nome do devedor AGOSTINHO ARLINDO GONÇALVES pelo Sistema Sisbajud (mov. 102), conforme o art. 833, IV, CPC.
5. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores em favor do executado.
6. Caso o montante tenha sido transferido para a conta judicial vinculada ao feito, expeça-se alvará/ofício para levantamento de valores, em favor do executado AGOSTINHO.
7. Por fim, defiro, nos termos e sob as penas da lei, os benefícios da assistência judiciária à parte executada. No mais, intime-se o exequente para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em até 15 dias.
8. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto