Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, JENI NUNES
- Advogados
- MÁRCIO LUIZ BLAZIUS (OAB 31478/PR), FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN (OAB 69752/PR), CERINO LORENZETTI (OAB 39974/PR), LUANA LORA BLAZIUS (OAB 70740/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0028134-02.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$9.506,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): JENI NUNES
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Intimado, a exequente postulou pela desistência da ação. A teor do art. 485, § 4º do CPC, como não houve contestação, é desnecessária a anuência da parte contrária.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC, c/c o art. 775 do CPC. P.R.I. Eventuais custas remanescentes na forma da sentença/acórdão. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições ao longo do processo. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
