PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028293-67.2021.8.16.0019 Processo: 0028293-67.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$11.583,32 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BELLA Executado(s): MARLI DE ALMEIDA
1. Recebo a emenda apresentada. Cite-se a parte executada para pagar a dívida (principal + honorários + despesas processuais) em 3 (três) dias, contados da citação, ou, querendo, em 15 (quinze) dias: i) oferecer embargos na forma do art. 915, CPC; ii) se valer da regra do art. 916, também do CPC. Expeça-se mandado/carta na forma dos §§ 1º e 2º do art. 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios de 10% a serem pagos pela parte executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827 do CPC).
2. Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação, podendo requerer as medidas necessárias para a sua viabilização, sob pena de abandono e de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Desde já fica deferida a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD e SERASAJUD a fim de localizar eventuais endereços da parte, bem como a requisição de informações sobre eventuais endereços nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR, telefonias, etc).
Encontrados endereços novos ou ainda não diligenciados, expeça-se carta/mandado de citação.
3. Havendo pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual satisfação do débito ou, então, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ainda remanescente. O silêncio será interpretado como quitação e o processo extinto em razão do pagamento.
4. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo legal, não exista Embargos à Execução com efeito suspensivo e haja pedido da parte exequente, desde já fica deferido, com fulcro no art. 835, inciso I e § 1°, e art. 854, ambos do CPC, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito exequendo. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução.
À Contadoria do Juízo para que inclua no cálculo apresentado pela parte exequente as custas processuais, caso ainda não incluídas. Após, proceda-se o bloqueio, como requerido, pelo valor da última conta juntada aos autos. Com relação aos valores bloqueados, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso positiva a diligência, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a própria minuta de bloqueio servirá como termo de penhora. Após, intime-se a parte executada nos moldes do art. 841 do CPC.
5. Infrutífera a diligência do item anterior e havendo pedido da parte exequente, desde já fica deferido, com fulcro no art. 835, inciso IV, do CPC, o bloqueio de veículos em nome da parte executada via sistema RENAJUD. Fica o Cartório autorizado a utilizar o sistema RENAJUD para promover a tentativa de bloqueio de veículos em nome da parte executada. Autorizo, outrossim, o Cartório a realizar no mesmo ato, pelo mesmo sistema, a pesquisa detalhada do bem eventualmente encontrado, sendo que, caso seja objeto de alienação fiduciária, deverá haver o imediato levantamento do bloqueio, nos termos do art. 7°-A do Decreto-Lei n° 911/69.
Positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, indicando desde já o endereço onde o bem se encontra a fim de viabilizar a sua apreensão, avaliação e depósito (penhora).
6. Infrutífera a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Ponta Grossa (PR), data de inserção no sistema PROJUDI. Fábio Marcondes Leite, Juiz de Direito