PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0028544-92.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$913,02 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO ALMEIDA
1. Quanto ao pedido de intimação do executado, o indefiro porque tal ato servirá tão somente para procrastinar o andamento do feito. Ele já foi intimado para pagar e nomear bens e não o fez. É de se aplicar, aqui, o parágrafo único do art. 370 do CPC.
2. Defiro nova diligência no sistema Sisbajud. Esta decisão se aplica apenas ao executado devidamente citado. O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido até que satisfeita a dívida (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha” disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
Para concretização ao constante acima, determino à Secretaria proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados da parte executada, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessária, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5. Na sequência, havendo integral garantia do juízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de Embargos à Execução (art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se. Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
4. Em sendo infrutífera a consulta pelo SISBAJUD e inexistindo a quitação da dívida perseguida através destes autos, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem. A penhora requerida pelo Exequente (tantos bens quanto bastem) é medida excepcional no processo de execução, quando outras tentativas menos onerosas ao Executado e mais céleres ao processo restaram negativas.
Sendo assim, acolhida deve ser a pretensão do Exequente, pois entendo que excepcionalidade que a medida necessita encontra-se respaldo, tendo em vista que conforme aufere-se da movimentação processual destes autos todas as outras tentativas de constrição restaram infrutíferas. Desse modo, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução ajuizada. Realizada a penhora, proceda-se à intimação do(s) Executado(s), na pessoa de seu Representante Legal, se for o caso, para que tome(m) conhecimento da penhora e, querendo, apresente(m) embargos à execução por meio de advogado constituído, no prazo legal de 30 (trinta) dias, em conformidade com o r. despacho em anexo.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, e o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (Art. 7º, VI e Art. 14, da Lei nº. 6.830/80), entregando-lhe contrafé e cópia do auto de penhora. Em sendo infrutífera a diligência deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está funcionando nos endereços indicados.
5. Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de setembro de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito