Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ARLEI REIS DA SILVA, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- Advogado
- IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028756-73.2015.8.16.0001 Processo: 0028756-73.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$10.777,81 Exequente(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): ARLEI REIS DA SILVA
SENTENÇA
1 – Extrai-se dos autos que, muito embora a parte exequente tenha sido intimada para se manifestar, esta permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
2 – Eventuais custas remanescentes pela parte exequente, salvo se for beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
3 – Transitada em julgado, promova a Secretaria o arquivamento dos autos, após lançadas as baixas e efetuadas as comunicações necessárias.
4 –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
