PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-38.2022.8.16.0014 Processo: 0028811-38.2022.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.915,62 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): WILLIAN FELIPE LINO FERREIRA
1. Inicialmente, dê-se ciência da constrição a todos(as) proprietários(as), por carta e no endereço a ser previamente obtido junto ao sistema INFOSEG.
2. Cumpridos o item supra, não havendo impugnação à penhora, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto.
3. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 3.1.
Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 3.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão.
4. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 4.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão".