PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-58.2020.8.16.0030 Processo: 0028811-58.2020.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): GELSI MARIA SCHWAAB Réu(s): MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos e etc. Trata-se de ação de usucapião URBANA, proposta por GELSI SCHWAAB MILANESE, em face de MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual relatou a autora que exerce a posse do lote 0113, na Rua Ouro Fino, 194, Jardim Victória, registrado na matrícula nº 03886 do 2º CRI desta Comarca, desde o ano de 2010, logo após a aquisição feita junto à ré, conforme contrato de compra e venda de evento 1.12.
Relatou que a aquisição foi realizada pela própria autora e seu falecido marido, sendo que as herdeiras deste renunciaram aos direitos sobre o imóvel. Alegou que a posse sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, sem oposição e com “animus domini”, e que a requerida se encontra inativa, o que impossibilita a escrituração do imóvel. Requereu a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião e o deferimento da justiça gratuita.
O juízo concedeu as benesses da gratuidade da justiça e intimou a autora para se manifestar se as ações mencionadas na certidão de evento 1.25 se referiam ao imóvel objeto da ação. A autora prestou os devidos esclarecimentos no evento 9 e a inicial foi recebida no evento
11. A União se manifestou na ref. 68.1, o Estado do Paraná na ref. 77.1, o Município no ref. 71, e o INCRA na ref. 78, todos informando não terem interesse na causa. O réu foi citado no ref. 45.1 e deixou de apresentar contestação. Os confrontantes RUDOLF STAPF (ref.
74) e JOSÉ GALDENCIO VIANA (ref. 138) foram citados pessoalmente, mas não apresentaram contestação. Os interessados ausentes e desconhecidos também foram citados por edital 148. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
DECIDO
1. Considerando que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação (evento 45), decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Tendo sido tomadas todas as cautelas inerentes ao processamento da usucapião, citados os réus e confinantes certos, assim como os interessados incertos, e ouvidos os entes públicos, não havendo questões processuais pendentes, nem nulidades, declaro o feito saneado.
2. Fixo como pontos controvertidos: a) posse ad usucapionem (mansa, pacífica, contínua, inconteste e com intenção de dono); b) prazo da posse; c) constituir moradia do autor.
3. O ônus da prova é da parte autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
4. Dos meios de prova. Defiro a produção de prova testemunhal. Observa-se do pleito da OAB Nacional [1] (Ordem dos Advogados do Brasil), por intermédio de seu presidente, Dr. Felipe Santa Cruz, junto ao CNJ. Constou do ofício que: Inobstante as soluções apresentadas pelos Tribunais para realizar os atos judiciais em ambiente telepresencial, tenham permitido a continuidade da realização de audiências e sessões, é fato que essa forma de prestar a jurisdição não deve ser a regra.
A audiência presencial, bem como as sessões de julgamento nessa modalidade, ainda se mostram superiores, na maioria das ocasiões, àquelas realizadas em ambiente telepresencial. (...) Sendo assim, entende-se que é chegado o momento de retornar ao atendimento presencial em todas as unidades judiciárias (...). No entanto, as audiências e sessões telepresenciais não devem ser a regra. HÁ notória perda de qualidade nas audiências de instrução, notadamente por conta da dificuldade em se preservar a incomunicabilidade das testemunhas e destas com as partes.
Os magistrados, também, deixam de ter um contato mais próximo com a realidade produzida pela presença física das partes e testemunhas e os debates entre os advogados sofre prejuízos. (...) com urgência, o pleito da advocacia brasileira de reabertura imediata de todas as unidades judiciárias, expedindo-se as devidas orientações, por meio de nova resolução, com adoção dos protocolos sanitários compatíveis com o momento atual, para prevenir o contágio da COVID-19, voltando-se ao atendimento presencial nos balcões, à realização das audiências de instrução e sessões de julgamento, como regra pela via presencial.
Outrossim, a Res. 322/2020 do CNJ e alterações posteriores também caminha no mesmo sentido. Assim, a fim de não causar cerceamento de defesa, aliado ao fato de que a audiência de instrução e julgamento irá ocorrer para melhor esclarecimento dos fatos, bem como, visando o retorno das audiências na modalidade presencial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL o dia 15/03/2023 às 15h. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC.
Esclareço que havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes que requereram a prova, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Ainda, havendo necessidade de inquirição de testemunha residentes em outras Comarcas, deverá o pedido vir acompanhado do preparo da Carta Precatória.
As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de e-mail ou telefone celular.
Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte interessada realizar o pagamento da guia de custas para expedição da intimação, com o fim de inquirição e/ou tomada de depoimento pessoal, juntando nos autos o comprovante, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 dias.
No mesmo prazo, as partes devem indicar expressamente se as testemunhas irão comparecer independente de intimação, ou requerer a intimação pelo Cartório, realizando o pagamento da guia de intimação na mesma oportunidade, juntando aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório.
Caso a parte interessada seja beneficiária da J.G e expressamente indicar a necessidade de expedição de intimação da testemunha, deverá o cartório proceder a expedição de mandado, independente de nova conclusão. A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito