PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028833-92.2009.8.16.0001 Processo: 0028833-92.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.088,33 Exequente(s): COOHABIF - COOPERATIVA HABITACIONAL DO FUNCIONALISMO Executado(s): MAURO DE SOUZA
Vistos.
I. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega fraude à execução, uma vez que o executado teria doado um imóvel ao seu filho em 08 de novembro de 2018 (seq. 107.1).
É o relatório, do essencial.
Decido.
II. Inicialmente, tem-se que é importante não confundir o instituto da fraude contra credores com o instituto da fraude à execução. Explico. A fraude contra credores, acontece antes de qualquer ação dos credores para cobrança de dívidas, ou seja, antes de qualquer medida judicial ou extrajudicial o devedor inicia atos para se desfazer de seu patrimônio, com o intuito de não responder por obrigações assumidas anteriormente à transmissão.
Por outro lado, a fraude à execução possui natureza processual, sendo uma manobra do devedor visando frustrar a expropriação de seus bens no curso do processo executivo. Sobre o assunto o art. 792 do CPC dispõe: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;