ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 1
Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0028998- 62.2011.8.16.0004, movidos por INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITA DO PARANA em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal, ajuizada com o objetivo de ver extinta a execução fiscal nº 0023450- 66.2009.8.16.0185, sob o argumento de excesso de penhora e imunidade tributária (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos em 19/11/2015 (mov. 1.1 – fl. 31, verso). O ato ordinatório constante no mov. 21 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, em razão da extinção da execução fiscal.
Posteriormente, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da ilegitimidade ativa:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 2 Ainda que a execução fiscal tenha sido extinta, fato que, em tese, poderia acarretar a perda superveniente do interesse processual nos presentes embargos, cumpre observar que desde o ajuizamento da ação já não existia um dos pressupostos processuais essenciais, qual seja, a legitimidade de parte.
A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), em seu art. 16, dispõe expressamente que “o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (...)”, deixando claro que a legislação especial confere a legitimidade para a oposição de embargos exclusivamente ao executado. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que a tutela do terceiro é expressamente veiculada pelos Embargos de Terceiro (art. 674 e ss.), ação própria “de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens” de que seja possuidor ou titular de direito incompatível com o ato constritivo.
Partindo de tal princípio, o art. 18 do Código de Processo Civil reafirma a regra geral da legitimação ordinária ao estabelecer que “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”, o que também veda o manejo de embargos do devedor por terceiro estranho à relação executiva. Contudo, tem-se que os Embargos à Execução são meio de defesa privativo do executado, enquanto a via adequada ao terceiro é aESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 3 dos Embargos de Terceiro, não havendo fungibilidade automática entre os instrumentos.
No caso concreto, observa-se que a execução fiscal correlata, de nº 0023450-66.2009.8.16.0185, atualmente arquivada, tinha como parte executada o Sr. CAETANO KUCZMA: No entanto, os presentes embargos à execução foram opostos pela pessoa jurídica INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ. Com efeito, a embargante não integra o polo passivo da execução fiscal correlata, não figurando como executada nem como corresponsável regularmente incluída, mas sim como terceira:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 4 Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a embargante não poderia, em nome próprio, apresentar defesa típica do executado, evidenciando-se, dessa forma, a inadequação da via processual escolhida.
Nesse sentido, já pacificado é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). EMBARGOS DE TERCEIRO QUE SE REVELAM O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AO QUESTIONAMENTO DA CONSTRIÇÃO REALIZADA, PELA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061779- 61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.12.2025) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL TERCEIRA INTERESSADA (...). ILEGITIMIDADE DE TERCEIRA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CITA PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, NO CASO, EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 674, §1°, DO CPC. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0113100-09.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.04.2024) – grifo nosso À luz do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e do art. 674 do Código de Processo Civil, verifica-se que a embargante não detémESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 5 legitimidade ativa para a presente ação, devendo o processo ser extinto nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, com base no princípio da causalidade, deve ser atribuída à embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência desta demanda, uma vez que, ao constatar-se a sua ilegitimidade ativa, resta evidenciado que a embargante deu causa à instauração do presente processo.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa da embargante. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários- mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no queESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 6 exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários- mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Retire-se a anotação de META 2/2017 CNJ.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ 7 Marcelo Mazzali Juiz de Direito