PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029047-92.2023.8.16.0001
1. Diante do teor da manifestação retro, revogo a decisão de seq. 14.1 e solicito a Serventia seja excluído o documento do sistema Projudi, evitando assim o tumulto processual.
2. Designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia, devendo ser citado(a) o(a) Requerido(a) para que participe do ato acompanhado(a) de advogado.
3. Na forma prevista no art. 335, I do CPC, o prazo da contestação inicia-se a partir da data da audiência supra, caso não haja composição.
4. Saliento que deverá o(a) réu(ré) ser citado(a), com antecedência mínima de 20 dias ao ato designado, nos termos do art. 334, caput do CPC.
5. No mais, considerando o desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação neste momento, poderá o(a) requerido(a) se assim entender, declinar da realização do referido ato no prazo de 10 dias anteriores à sua realização, conforme previsto no art. 334, § 5º, hipótese em que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência formalizado pelo(a) requerido(a), conforme art. 335, inciso II do CPC.
A critério do(a) requerido(a), a contestação poderá ser apresentada juntamente com o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
6. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto