PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029056-23.2025.8.16.0021 Processo: 0029056-23.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$708.342,00 Autor(s): Cristiana Candida da Silva MARIA JÚLIA DA SILVA BARRETO representado(a) por MARIANDA DA SILVA Réu(s): GUILHERME GHISLENI
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte c/c pedido liminar de alimentos, promovida por CRISTIANA CÂNDIDA DA SILVA e MARIA JÚLIA DA SILVA BARRETO representada por MARIANA DA SILVA em face de GUILHERME GHISLENI, na qual pretende que seja concedido o pensionamento mensal provisório no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, sob o fundamento de que o filho e genitor das autoras veio a óbito em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu.
Decido.
2. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda. Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O direito pleiteado pela parte autora tem fundamento na suposta responsabilidade da parte ré por ato ilícito, que tem como requisito a existência de culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido, tenho que o pleito de pensionamento provisório merece acolhimento. Alega a parte autora que, na data de 23/02/2025 o filho da primeira autora e pai da segunda autora, Matheus Ramos Barreto, conduzia sua motocicleta de placas BYL-5260 pela Rua Pio XII, quando, ao cruzar com a Rua São Luiz, foi violentamente atingido pelo veículo GM Cruze, de placas QJB-5186, conduzido pelo requerido.
Afirma que no momento do acidente o réu apresentava claros sinais de embriaguez, e recusou-se a realizar o teste do bafômetro, bem como que a colisão ceifou a vida da Matheus Ramos Barreto ainda no local do acidente. Do boletim de ocorrência de mov. 1.26, extrai-se a seguinte narrativa: “EQUIPE ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE SINISTRO DE TRÂNSITO DO TIPO COMPLEXO QUE OCORREU DA SEGUINTE FORMA: A MOTOCICLETA YAMAHA PLACA BYL 5260 SEGUIA PELA RUA PIO XII SENTIDO AVENIDA BRASIL QUANDO NO CRUZAMENTO COM A RUA SÃO LUIZ COLIDIU COM O VEÍCULO GM CRUZE PLACA QJB5186 QUE TRÂNSITAVA PELA R SÃO LUIZ SENTIDO R MANOEL RIBAS QUANDO OCORREU A COLISÃO TRANSVERSAL.
O CONDUTOR DA MOTOCICLETA MATHEUS RAMOS BARRETO FOI ATENDIDO PELO SIATE, PORÉM, CONFIRMADO O ÓBITO NO LOCAL. O CONDUTOR DO CRUZE GUILHERME GHISLENI ESTAVA NO LOCAL O QUAL FOI OFERECIDO O TESTE DO ETILOMETRO BAF 300 NS 05529 O QUAL FOI RECUSADO, DESTE MODO FOI LAVRADO A AUTO DE RECUSA, POIS O MESMO APRESENTAVA SINAIS CLAROS DE EMBRIAGUEZ COMO: DISPERSÃO, OLHOS VERMELHOS, FALA DESCONEXA, ODOR ETILICO, DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO, AMBOS VEÍCULO RECOLHIDOS AO DETRAN, JÁ QUE A MOTOCICLETA POSSUIA DÉBITOS QUANTO A LICENCIAMENTO E O GM CRUZE NÃO FOI APRESENTADO CONDUTOR.
O CONDUTOR DO GM CRUZE FOI PRESO EM FLAGRANTE E ENCAMINHADO A 10° REGIONAL DE FLAGRANTES, SEM ALGEMAS E NO CAMBURÃO. FOI ACIONADO A POLÍCIA CIVIL VIA 197 E COMPARECEU NO LOCAL O PERITO JORGE POLÍCIA CIENTÍFICA E GINOILSON DO IML. BATEU MAA439055JFM/6”. Assim, os elementos são suficientes, ainda que em sede de cognição sumária do feito, para verificar a culpa da parte demandada no acidente de trânsito narrado, eis que no boletim de ocorrência consta que o réu atravessou via preferencial (Rua Pio
XII) na qual transitava Matheus Ramos, e apresentava claros sinais de embriaguez no momento do acidente. Evidenciada também está a dependência econômica das autoras com relação à Mateus, eis que a supressão da vida de seu filho e genitor ensejou a redução do orçamento familiar. Isto porque inexiste anotação na CTPS da genitora da autora Maria Júlia Barreto (mov. 1.12), e a genitora do falecido recebe o salário de R$ 1.777,21 (mov. 1.13), que se trata de quantia insuficiente para garantir a subsistência digna das autoras, sobretudo levando-se em consideração que a filha do falecido possui aproximadamente 03 (três) anos (mov. 1.10).
Em análise aos holerites de Matheus (mov. 14.2/14.4), observa-se que este possuía a remuneração de aproximadamente R$ 2.850,00. Desse modo, deve haver o pensionamento provisório no valor correspondente a 2/3 do rendimento do falecido, dada a presunção de que haveria reserva do restante (1/3) em seu próprio benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA ESPOSA E DAS FILHAS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (CPC , ART. 300 ). BASE PARA FIXAÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO FALECIDO. INDISPENSABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS GASTOS PESSOAIS DA VÍTIMA. PENSÃO FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil : "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Coexistindo tais elementos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.
II - A irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir obstáculo para a tutela antecipatória. Não só a lógica, mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro mais provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado.
III - O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido (TJAM – AI 4006026-94.2019.8.04.0000 AM, Relator João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação 06/05/2020). De seu turno, o perigo de dano traduz-se no fato de que o tardio provimento jurisdicional, colocaria em risco a subsistência digna das demandantes. Ressalto, no entanto, que dada a natureza emergencial da verba, a obrigação liminar se restringe às parcelas vencidas a partir de agora, ressalvada a possibilidade de percepção das anteriores no caso de procedência final da pretensão.
Os alimentos provisórios deverão ser mensalmente depositados, todo dia 10 (dez), na conta bancária a ser informada pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias[1].
3.
Isso posto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para o fim de determinar o pagamento, pelo requerido, da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), a título de pensionamento provisório. 3.1. Serve a presente decisão como oficio para cumprimento.
4. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12 do art.334 do CPC 4.1. Cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato.
5. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil).
6. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 6.1.
Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil).
7. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 7.1.
Advirta-se o réu de que, não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
8. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC).
9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º do CPC).
10. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas, ocasião em que as partes também poderão se manifestar quanto à possibilidade de conciliação, a fim de se evitar uma audiência infrutífera, sendo o silêncio entendido como negativa.
No mesmo prazo, após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, as partes poderão indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC)
11. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Antes de citar/intimar a parte ré, intimar o autor para indicar conta bancária para depósito dos alimentos provisórios.