Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LUCIENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANDRÉ LUIZ PRIETO (OAB 61900/PR), PRIETO & SPINA ADVOCACIA (OAB 5042/PR), PEDRO HOLTZ SPINA (OAB 72228/PR), PGEPR - PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO (OAB 999011/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029068-39.2025.8.16.0182 Recurso: 0029068-39.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): LUCIENE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2011 E 2012. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DE PROFESSORES EFETIVOS (QPM) QUE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PARA OS CARGOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA DA CATEGORIA BENEFICIADA PELA AÇÃO COLETIVA. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos nº 0034156-58.2025.8.16.0182, ajuizados em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que foi contratada como professora temporária (PSS) nos anos de 2011 e 2012 e que teria recebido remuneração inferior ao devido, em razão de diferenças posteriormente reconhecidas em ação coletiva proposta em favor dos professores efetivos (QPM), cuja decisão transitou em julgado em 09/09/2020.
Defende, em síntese, que o prazo prescricional deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da referida ação coletiva, com fundamento na teoria da actio nata, pois somente naquele momento teria tido ciência inequívoca do alegado dano. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a pretensão está prescrita, uma vez que os valores pleiteados referem-se aos anos de 2011 e 2012, sendo a ação proposta apenas em 2025, bem como que a ação coletiva mencionada não abrangeu professores temporários, inexistindo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
