Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., EIRENE COUTO CARDOSO
- Advogados
- LAURO BARROS BOCCACIO (OAB 40469/PR), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo: 0029068-54.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$824,50 Exequente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Executado(s): EIRENE COUTO CARDOSO
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença – art. 924, II do CPC
I. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura no polo credor BANCO VOLKSWAGEN S.A. e no polo devedor EIRENE COUTO CARDOSO. O pedido foi manejado conforme petição de mov. 1.5, sendo deferido o processamento pela decisão de mov. 1.7. Realizada a intimação, o devedor inadimpliu com a obrigação, dando-se início aos atos de execução. O valor reclamado pelo exequente foi pago ao mov. 110, sendo levantado efetivamente pelo credor conforme mov. 119.
Intimada acerca da satisfação do seu crédito, a parte credora pleiteou a extinção do feito, conforme mov. 136. Os autos vieram conclusos.
II. Nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Trata-se da situação em tela, considerando que os valores reclamados pelo credor foram efetivamente recebidos e que este deixou de informar qualquer saldo remanescente, fazendo incidir presunção de quitação. Estando devidamente configurada a quitação da dívida, devida é a extinção da execução.
III.
Diante do exposto e do que mais nos autos consta, EXTINGO o cumprimento de sentença manejado ao mov. 1.5 em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
IV. CONDENO o devedor ao pagamento de eventuais custas remanescentes pertinentes à fase de cumprimento de sentença
V.
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