PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0029068-58.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.649,89 Autor(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): NATALIA CARDOSO GARCIA Página . de .
RELATÓRIO
A associação autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, visando a condenação da demandada ao pagamento de débitos decorrentes do inadimplemento das mensalidades de seguro saúde. Afirmou que a dívida atualizada corresponde à quantia de R$ 2.649,89. Pediu a condenação da promovida ao pagamento da aludida monta, acrescida dos consectários legais e contratuais. Requereu a concessão das benesses da justiça gratuita.
Por fim, juntou documentos (mov. 1). Indeferido o benefício da justiça gratuita (ev. 8), a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 11), tendo sido deferida a antecipação da tutela recursal, isentando a agravante, provisoriamente, do recolhimento das custas processuais (mov. 15). Citada (mov. 22), a ré deixou fluir in albis o prazo de defesa. Manifestou-se a autora no mov. 28, requerendo a decretação da revelia.
Vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do feito, porque a ré é revel e, desse modo, não há motivos para maiores digressões probatórias (art. 355, II, CPC). No mérito, restou incontroversa a alegação de que a ré deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde, contraprestações devidas em razão da disponibilização de serviços médico-hospitalares à autora. Não bastasse a revelia, os documentos que instruíram a inicial permitem a verificação da relação jurídica existente entre as partes e da origem da dívida, conforme se denota do contrato de mov. 1.2/1.3 e do relatório de parcelas vencidas encartado no mov. 1.5.
Assim, sendo incontroversa a inadimplência, faz jus a demandante ao valor do débito contido na inicial, não havendo motivos para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia também no que diz respeito ao valor devido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.649,89, a ser acrescida de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC), juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, observada a data da última atualização, em que já computados os encargos devidos desde o inadimplemento (cálculo no mov. 1.1, fl.
3) (encargos moratórios previstos no contrato de mov. 1.3, fl. 5, item 14.5). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, atendendo ao labor exigido para a causa e o tempo despendido para ela.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito