PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029068-77.2024.8.16.0019 Processo: 0029068-77.2024.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$26.198,01 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): AMANDA SILVA BARBOSA
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se a parte requerida, nos termos do art. 701, CPC para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido do percentual de 5% a título de honorários, os quais devem recair sobre o valor da causa. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Deverá constar do mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte oferecer embargos nos próprios autos, conforme art. 702, CPC.
2. Retornando o AR negativo, desde já resta autorizada a citação via Oficial de Justiça.
3. Apresentados embargos, fica suspenso o mandado inicial, devendo a parte embargada ser intimada para manifestação, no prazo legal art. 702, §5º, CPC).
4. Devidamente citada a parte requerida e não cumprindo o mandado ou, não opondo embargos, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523, CPC.
5. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de outubro de 2024.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto