TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança,
registrados sob o n. 0029068-82.2021.8.16.0019, movida
por NORTE SUL INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de
PIETA INTERIORES LTDA, ambos já devidamente
qualificados nos autos.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança, em que a parte autora narrou, em breve síntese, que
vendeu produtos para a ré, sendo emitidas notas fiscais entre setembro de 2020 a março de 2021.
Com isso, forma emitidas algumas duplicatas no valor de R$ 24.585,93, mas não foram protestadas.
Ao final, informou que os produtos foram entregues, sendo comprovado pelas assinaturas nas notas
fiscais. Juntou procuração e documentos.
Citada por edital, a ré PIETA INTERIORES LTDA, apresentou contestação (mov. 300.1).
Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustentou a ausência da
comprovação da dívida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e
documentos.
Réplica (mov. 304.1).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 311.1).
É, no essencial, o relatório.
Decide-se.
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FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento do feito no estado em que se encontra
Considerando-se os limites aos quais se restringiu a controvérsia, dispensável dilação
probatória em razão da matéria posta a julgamento, sendo suficiente o que já se encontra nos autos,
consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar da inépcia da inicial
A parte ré requereu a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, sob
argumentação de que a parte autora deixou de acostar aos autos documentação indispensável à
propositura da demanda.
Ressalte-se que a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais, duplicata, extratos
mensais, relatório de vendas e outros documentos.
Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Do Mérito
Compulsando-se os autos, nota-se que a parte autora logrou êxito em juntar as provas
suficientes da dívida reclamada. Neste sentido, apresentou as notas fiscais de venda dos materiais, o
recibo de entrega devidamente assinado por representante da parte ré, os quais são suficientes até
mesmo para fomentar execução de título extrajudicial, desde que devidamente protestados. Logo, se
tais documentos têm força para se constituírem em título executivo, podem, sem o protesto, apenas
provar a dívida e seu valor.
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Logo, as notas fiscais, acompanhadas do recibo de entrega do produto, sem protesto, tem
capacidade de tornar a execução dívida liquida e certa, apenas não exigível. Daí o porquê da
necessidade de ação de cobrança, tal como manejada pela parte autora.
Além do mais, a prova produzida demonstra a regularidade do negócio jurídico entre as
partes, pois está encartada nos autos a duplicata com a indicação do número das notas ficais.
Desse modo, pela ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por parte da ré
e tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus a procedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NORTE SUL
INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA em face de PIETA INTERIORES LTDA, para os fins de:
a) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 28.782,14 (vinte e oito
mil quinhentos e setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), atualizados
pela média do IPCA desde cada inadimplemento e juros de mora desde cada
vencimento, condizente com à taxa legal (art. 406 do Código Civil), deduzida a
correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de duração do processo,
bem como o zelo profissional.
À curadora especial nomeada, Drª. Vanessa Spinassi (OAB/PR – 104.806), arbitro
honorários advocatícios no importe de R$ 450,00, conforme Resolução Conjunta PGE-SEFA 06/2024.
Expeça-se a certidão, servindo a presente como mandado, se necessário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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Nada mais requerido, arquivem-se.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema
LEONARDO SOUZA
Juiz de Direito
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