EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029068-83.2020.8.16.0030 Processo: 0029068-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.281,25 Autor(s): WILLIAM KEMPER Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a(s) parte(s) interessada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. E nada sendo requerido, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza lima Juiz de Direito
EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
Apelação Cível n.º 0029068-83.2020.8.16.0030 Considerando que a procuração (mov. 1.2) do autor William Kemper foi assinada pelo seu genitor Vanderlei Kemper, a informação apresentada ao mov. 9.1 acerca da atual situação de sua incapacidade e o contido na manifestação de mov. 14.1-TJPR, intime-se o procurador do apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração por instrumento público, já que para a sua lavratura caberá ao tabelião verificar a efetiva compreensão do mandante quanto aos poderes concedidos ao mandatário, considerando questionável a sua capacidade para a prática de atos da vida civil, mormente para outorga de procuração por instrumento particular.
EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
Apelação Cível nº. 0029068-83.2020.8.16.0030 Da atenta análise dos autos, verifica-se que a procuração (mov. 1.2) do autor William Kemper foi assinada pelo seu genitor Vanderlei Kemper, além da informação apresentada ao mov. 9.1 acerca da atual situação de incapacidade do requerente. Nesse contexto, a fim de evitar ulteriores alegações de nulidade, bem como visando a regularização da representação processual, intime-se o apelante por meio do seu procurador para, no prazo de quinze (15) dias, esclarecer a sua situação de incapacidade, apresentando termo de curatela, ou para colacionar o instrumento de mandato por si firmado, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, WILLIAM KEMPER
Advogados
EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029068-83.2020.8.16.0030 Processo: 0029068-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.281,25 Autor(s): WILLIAM KEMPER Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos, etc.
1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, WILLIAM KEMPER
Advogados
EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029068-83.2020.8.16.0030 Processo: 0029068-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.281,25 Autor(s): WILLIAM KEMPER Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Vistos. Da sentença prolatada foram apresentados Embargos de Declaração, na qual o embargante alegou a existência de vício de omissão porque a sentença não observou a necessidade de prova pericial a fim de quantificar a real perda cognitiva do autor em decorrência do acidente que ensejou a ação. Os embargos de declaração são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço, em observância ao disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Todavia, no mérito não comportam provimento. A sentença não apresenta qualquer vício que posso ser atacada pela via dos embargos de declaração. A questão relacionada a necessidade de realização de perícia foi extensamente abordada no comando sentencial, concluindo o juízo pela desnecessidade de realização do ato. Observe o autor que o documento é claro e objetivo ao informar o grau de debilidade da parte.
Nada obstante, o que a parte objetiva é a rediscussão do julgado, para o qual os embargos de declaração não são a via adequado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 05 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, WILLIAM KEMPER
Advogados
EDUANA DA SILVA MARTINS (OAB 93607/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI (OAB 46785/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0029068-83.2020.8.16.0030 Processo: 0029068-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$9.281,25 Autor(s): WILLIAM KEMPER Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/AWILLIAM KEMPER, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., já qualificado.
Relatou à requerente, em apertada síntese, que em 03/11/2019, quando a caminho de seu trabalho , sofreu colisão com sua motocicleta de placa AQY 4F69, Honda CG Titan 125 Fan na traseira (veículo x moto) pelo veículo de placas AJA 4516, VW Gol, conforme documentos anexos. Referiu que foi encaminhado à UTI; submetido a vários procedimentos cirúrgicos; encaminhado à fonoaudiólogo para reabilitação e teve sequelas neurológicas, motoras e com déficits cognitivos graves.
Suscitou que postulou administrativamente o pagamento/cobertura do seguro de danos pessoais no entanto, a requerida, pagou-lhe somente a quantia de R$ 4.218,75 (.), sendo: 25% em razão da perda neurológica considerada leve (R$ 3.375,00 (.) e; 25 % em razão da perda da mobilidade do ombro também considerada leve (R$ 843,75). Sustentou que diante das dificuldades motoras e cognitivas em razão do déficit cognitivo grave, busca-se a tutela jurisdicional a fim de ver consolidado seu direito a integralidade da cobertura.
Discorreu quanto a legalidade do seguro DPVAT e do pagamento do seguro. Postulou a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00, observado o abatimento/dedução do valor pago administrativamente – R$ 4.218,75 , bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos evento 1.1 a 1.30) Intimada a autora para acostar aos autos documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. (evento 6).
Atendido pela autora no evento
9. No evento 12 foi concedida a gratuidade judiciária ao requerente e determinada emenda à inicial para juntar o laudo do IML. Acostado pela autora laudo pericial no evento 15.Determinada a citação do réu evento
17. Devidamente citado o réu apresentou contestação. (evento 21). Argüiu preliminarmente retificação do pólo passivo para a seguradora líder. Suscitou carência da ação por ausência de interesse. Alegou falta de documentos indispensáveis a propositura da ação. No mérito, pugnou pela impossibilidade de inversão ao ônus da prova. Discorreu sobre o valor da indenização quanto ao correto enquadramento.
Defendeu que não haverá correção monetária, pois o pagamento administrativo se deu no prazo de 30 (trinta) dias fixados em Lei; teceu outras considerações sobre a correção monetária e juros. Bateu-se pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários. Juntou documentos (eventos 21.1 a 21.08) O autor impugnou a contestação no evento
23. Intimada as partes sobre a produção de outras provas (evento 27). A parte autora postulou prova pericial (evento 32). A requerida postulou julgamento antecipado. (evento 33). Após, viram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em juízo. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo para Seguradora Líder , em que pese à parte nominar como retificação do pólo passivo, verifico que pretende, na verdade, a substituição ou inclusão no polo, já que, inclusive, informa endereço para citação.
Incabível a pretendida retificação processual da seguradora pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, que, segundo o réu, por força do estatuído no art. 5º da Resolução n. 154 do CNSP passou a ser a administradora de todos os sinistros que ensejam o pagamento do referido seguro. Isso porque encontra-se pacificado no âmbito judicial que qualquer seguradora conveniada é apta a responder pelo seguro DPVAT.
E igualmente, no âmbito administrativo, a Resolução nº 6/86, do CNPS, veio disciplinar a matéria: “1.1. O Convênio em questão estipulará, necessariamente, que qualquer das seguradoras pagará a reclamação que lhe for apresentada pelos segurados”. Tal convergência de posicionamento reflete-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório assegurado direito de regresso.” (STJ – 3ª Turma, AGA 742443/RJ, rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 24.04.2006). “No que concerne à questão de ilegitimidade passiva ad causam, a jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no Ag n. 742.443/RJ, rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ de 24/4/2006; REsp n. 602.165/RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13/09/2004; e REsp n. 579.891/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/11/2004.”(STJ – 4ª Turma, AgRg 870091/RJ, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/02/2008). Outrossim, embora a Seguradora Líder tenha, efetivamente, passado a representar o grupo de empresas que operam o seguro DPVAT desde janeiro de 2008, tal circunstância, não implica na automática substituição processual nem, tampouco, retira a possibilidade da demanda ser voltada diretamente contra alguma das seguradoras que integram o consórcio, o que é o caso da requerida, que, diga-se, continuam respondendo solidariamente pelo pagamento das indenizações, nos moldes da Resolução nº 06/86, do Conselho Nacional de Seguros Privados –CNSP. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1279628-0 - Curitiba - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 30.07.2015) Portanto, rejeito tal pretensão.
No tocante a preliminar de carência da ação por ausência de interesse pois a verba foi quitada, na vida administrativa, não merece prosperar, pois nos presentes autos se discute a complementação do valor pago. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Também é descabida a alegação de ausência da juntada de boletim de ocorrência e laudo pericial oficial pela parte autora, pois, os documentos foram trazidos nos eventos evento n.1.1 e 1.30 e 15, a ré realizou o pagamento da indenização securitária à autora, conforme informado na contestação (21.2), sendo desnecessário que os documentos reclamados pela contestante acompanhassem a petição inicial, a qual atende ao disposto no art. 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da propositura da ação.
Não vislumbro nulidade na presente relação processual, uma vez que as partes estão devidamente representadas. O laudo pericial realizado no IML, em novembro de 2020, acostado no evento 15.2, concluiu pela ocorrência das seqüelas decorrentes do acidente sofrido, na graduação correta em conformidade com a tabela anexa à Lei 6.194/74. Ademais, não se mostra necessária a realização de nova perícia pelo IML, uma vez que para ser deferida a realização de nova prova pericial, afigura-se imprescindível que a matéria não reste suficientemente esclarecida.
Além disso, a parte Autora não trouxe qualquer prova visando afastar, ainda que minimamente, o que foi pontualmente apresentado no laudo do IML acostado ao feito. Neste sentido colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO.
IMPUGNAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO PERITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PERICIAL MANTIDA. VALIDADE E SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0017275-86.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 11.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA REALIZADA PELO IML. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
LAUDO CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE DEFORMIDADE OU INCAPACIDADE PERMANENTE, OU DE PERDA/INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008154-34.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.07.2019) Assim, afastadas as preliminares passo ao exame do mérito da ação. Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA para pagamento de indenização – Seguro Obrigatório DPVAT, por meio da qual alega o autor, que sofreu acidente, e que sobrevieram danos materiais bem como danos físicos, incapacitando-o, além de debilidade permanente do membro inferior esquerdo, refere que recebeu pagamento administrativo a menor, postulando a complementação dos valores em sua integralidade.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O seguro em questão tem nítida finalidade social, tendo sido instituído no intuito de não deixar ao desamparo a vítima e a família da vítima de acidentes de trânsito envolvendo veículos de via terrestre.
Os documentos necessários estão juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e o laudo do IML (eventos 1.1 a 1.30 a 15), o que, via de regra, demonstra a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez. Quanto à necessidade de mensuração do dano e do valor da indenização, observo que o acidente ocorreu na vigência da Lei nº 11.945/2009. Após a edição da legislação precitada, mesmo que se trate de seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a indenização securitária deverá observar ao grau de invalidez do segurado, ante a expressa disposição legal.
Com efeito, a Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) às vítimas com invalidez permanente causada por acidente de trânsito, conforme determina o artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei n. 11.482/2007. Portanto, a constatação da invalidez permanente confere à vítima o direito à indenização, que deverá ser calculada de acordo com o grau da lesão sofrida, consoante determina a Lei nº 6.194/1974 (artigo 3º, § 1º, e artigo 5º), com as novas diretrizes estabelecidas pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
O laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal comprova a invalidez permanente, ao responder de modo afirmativo ao quesito acerca da debilidade permanente de membro, sentido ou função, afirmando que resultou em “perda funcional parcial incompleta do ombro esquerdo com leve repercussão (25%), seqüela neurológica cognitiva com leve repercussão (25%)”. Deste modo, o valor da indenização deve observar os critérios fixados pela Lei nº 6.194/1974 (artigo 3º, §1º), e considerando que a debilidade importou em redução funcional parcial incompleta, o valor da indenização deve ser encontrado pelo enquadramento das perdas anatômicas na tabela anexa daquela lei (artigo 3º, §1º, inciso
I) com a redução proporcional da indenização nos moldes fixados no inciso II daquele dispositivo, tomando por base o percentual indicado na perícia do IML, observando-se que 100% é a indenização máxima de R$13.500,00. De acordo com o que se extrai do laudo pericial as sequelas apresentadas pelo requerente decorreram do acidente de trânsito por ele sofrido resultaram em danos anatômicos parciais grau leve de 25% no ombro esquerdo, e sequela neurológica cognitiva com leve repercussão (25%)”, motivo pelo qual a indenização deve se dar com atenção a mencionado patamar, de forma proporcional.
Sobre o dano acima narrado, dispõe a tabela constante no anexo da Lei 11.945/2009 o quanto segue, danos corporais segmentares (Parciais)Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores - Percentual da Perda - Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25% No entanto, conforme já dito, nos termos do laudo pericial, constata-se que a invalidez suportada pelo autor não ocorreu em sua integralidade, já que não atingiu o grau de 100%, concluindo o expert que a lesão resultou em invalidez no percentual leve (25%) no ombro esquerdo.
Conforme a tabela DPVAT, as lesões em um dos ombros ensejam indenização no percentual máximo de 25%. Dessa forma, a lesão de grau leve no ombro esquerdo corresponde a 25% do valor total indenizável para casos como o dos autos, ou seja, R$ 843,75 (R$ 3.375,00 x 25%). JÁ em relação à lesão neurológica, foi verificada sequela neurológica cognitiva com leve repercussão (25%), sendo considerado 25% de 100%, isto é, equivalente a R$ 3.375,00 Neste sentido, ao exame dos autos verifico que houve pagamento na esfera administrativo no valor de R$ 4.218,75. (evento 21.2).
Portanto, de acordo com o acima exposto, tendo a autora já recebida os valores corretos na esfera administrativa inexiste direito a implementação de valores, levando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido do autor. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § § 2º e 8º, do Código Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Suspensa a exigibilidade em razão da autora militar sob o abrigo da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito