Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- L MARTINS ASSISTÊNCIA TÉCNICA, JOABE FELIX DOS SANTOS, J. MARTINS AUTO MECANICA E PECAS LTDA
- Advogados
- ELANA ESTÉFANE VOLPATO (OAB 75179/PR), TAYANE STEFANY RODRIGUES (OAB 107750/PR), MAIARA LUANA DE OLIVEIRA PIRES BIBIANO (OAB 92374/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029106-95.2024.8.16.0017 Processo: 0029106-95.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.875,98 Autor(s): J. MARTINS AUTO MECANICA E PECAS LTDA L Martins Assistência Técnica Réu(s): Joabe Felix dos Santos
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 16, 21 e 63, tendo esta determinado a alteração da razão social da autora, consignado que a advogada Elana Volpato possui poderes para transigir, bem como determinado a intimação dos autores (via Projudi), bem como o réu (pela via eletrônica, da mesma forma como foi citado – evento 52.2), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do acordo noticiado no evento 57.2, restando consignado que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, com a consequente homologação da avença firmada.
Expedida intimação à autora, que consignou sua concordância com o acordo celebrado, informando ainda o pagamento da 1ª parcela (evento 66). Enviado expediente ao SIGA para alteração do cadastro da autora via Projudi (evento 67). Na sequência, confirmada a intimação eletrônica do réu, que confirmou o acordo celebrado (evento 72). Esse o relato do essencial.
2. Não obstante a inexistência de gravação da mídia digital da audiência realizada via CEJUSC (evento 57.1), as partes confirmaram o acordo lá celebrado (eventos 66/67), que se encontra redigido no termo lavrado pela Sra. Conciliadora (evento 57.2).
3. Desta feita, regular a transação, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 57.2) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
4. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no , do Código de Processo Civil.
