PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 18ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO
COMUM, registrados sob o n° 0029190-
86.2020.8.16.0001, ajuizada por JEFERSON
FERREIRA DE SOUZA, já qualificado, em
face de BANCO BRADESCARD S.A., já
qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-
se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I – RELATÓRIO
Asseverou o autor, em sede de exordial (mov. 1.1), em síntese, que: a)
contraiu dívida contratual com o réu, a qual, inadimplida, foi inscrita no Serasa; b) as
partes firmaram acordo, no qual restou aventado que o pagamento do débito seria feito
mediante prestações mensais; c) cumpriu com sua parte da obrigação, satisfazendo o
pagamento de duas parcelas em 24.09.2020 e 25.10.2020, no importe de R$ 200,00
(duzentos reais) cada; d) não obstante o pagamento, seu nome foi inscrito no Serasa em
06.10.2020; e) aplicam-se ao caso dos autos as disposições consumeristas.
Assim, a título de tutela provisória e definitiva, requereu que seu nome
seja removido do cadastro de proteção ao crédito, bem como para que ao final da lide, seja
declarada a inexistência do débito e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, pugnou pela a concessão da justiça gratuita.
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Foi atribuído à causa o valor de R$ 21.183,45 (vinte e um mil, cento e
oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), bem como foram juntados documentos
(movs. 1.2/1.16).
Ao mov. 18, o autor colacionou o acordo entabulado entre as partes.
Na decisão de mov. 8.1 a gratuidade postulada foi concedida, a inicial
recebida e o pedido antecipatório deferido, sendo determinado o levantamento do nome do
requerente dos cadastros do Serasa em relação à inscrição combatida nestes autos.
Em seguida, a ré apresentou contestação (mov. 46.1), arguindo,
preliminarmente: i) a necessidade de extinção do feito por litispendência, visto que o autor
ajuizou em 14.12.2020, os autos nº 0029192-56.2020.8.16.0001, cujo pleito também foi
pautado em declaração de inexistência de débito, referente ao contrato nº
4282674142826000 e indenização pelo dano que alega ter sofrido; ii) a falta de interesse de
agir, uma vez que o autor pugna indenização por danos morais que não tem direito. Ainda,
impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou, resumidamente, que: a) o autor nunca tentou
resolver/regularizar a demanda através de contato pela central de atendimento com a ré; b)
o requerente é titular de cartão de crédito nº 4282********6018 o qual encontra-se
cancelado desde 16.11.2018; c) em 10.08.2020, realizou-se renegociação, na qual seria
dado uma entrada de R$ 200,00 (duzentos reais) e mais 06 (seis) prestações de R$ 181,86
(cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos); d) a restrição discutida nos presentes
autos foi excluída em 14.10.2020, antes do ajuizamento da presente ação em 14.12.2020;
e) sendo inexistente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar; f) em caso de
eventual condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido de forma justa e
equitativa, coibindo-se o enriquecimento injustificado da parte autora; g) ausentes os
requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 46.2/46.7).
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O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 51.1), ocasião em
que rebateu as alegações tecidas na defesa e repisou as alegações iniciais.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas que
pretendem produzir (mov. 52.1), tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis e
a ré pleiteado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 58.1).
Ao mov. 60, colacionou-se aos autos a sentença proferida nos autos nº
0029192-56.2020.8.16.0001, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Em relação à assistência judiciária gratuita concedida ao requerente,
ressalto que a hipossuficiência econômica deve ser aferida com base nas condições
pessoais da parte postulante do benefício, insuscetível, a priori, de ampliação cognitiva
acerca da condição financeira que meramente aparenta ou, ainda, dos seus familiares e/ou
dos demais pessoas que o cercam, sob pena de descaracterizar a pessoalidade ínsita de tal
instituto (art. 99, § 6º do Código de Processo Civil).
No presente caso, observa-se que o pedido de gratuidade judiciária em
relação ao autor foi acolhido com base na declaração de hipossuficiência - presunção
relativa - (mov. 1.4), holerite (mov. 1.6) e com fundamento nas declarações de imposto de
renda (movs. 1.10/1.14), que retratam com idoneidade a situação fática pessoal do
postulante da referida benesse.
Não obstante a isso, como se sabe, a assistência judiciária gratuita pode
ser revogada. Contudo, segundo o entendimento sufragado do Superior Tribunal de Justiça,
na impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz
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jus a concessão de tal benefício, ou seja, de que o beneficiário tem condições de arcar com
as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou
de sua família.
No caso dos autos, entendo que a ré não logrou êxito em reunir
elementos fáticos hábeis a comprovar que a condição pessoal financeira do requerente
efetivamente permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de família.
Portanto, à requerida cumpria a tarefa de trazer qualquer documento apto
a indicar que o autor aufere renda compatível para custear o padrão de vida que permite o
arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que
efetivamente não ocorreu não caso em apreço, razão pela qual entendo que a benesse
concedida deve ser mantida.
Da falta de interesse de agir.
O interesse de agir é uma das condições da ação e está relacionado à
necessidade e utilidade do processo.
Com efeito, a utilidade se verifica na demonstração de que o processo
pode resultar em algum tipo de benefício para a parte, sendo que a necessidade reflete a
precisão da intervenção judiciária a fim de que se alcance o proveito almejado.
No caso concreto, é incontroverso que o nome da autora foi incluído nos
cadastros restritivos ao crédito (mov. 1.16). De igual forma, restou comprovado que a parte
requerida procedeu com a exclusão do apontamento em 14.10.2020 (mov. 39.3), ao passo
que a presente ação foi ajuizada em 14.12.2020 (mov. 2.0).
Por essa razão, não subsiste, de fato, interesse da parte no pedido de
exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, pois não subsiste negativação
promovida pela ré.
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Todavia, não há como se afastar o interesse de agir quanto ao pedido de
declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais relativos à inscrição
indevida, demonstrando, pois, que o provimento seria necessário e útil.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES
- IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INÉPCIA DA
INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DÉBITO NÃO
CONSTATADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES - APONTAMENTO EXCLUÍDO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A gratuidade de justiça deve ser deferida àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais
sem o comprometimento de sua sobrevivência ou a de seus familiares. Se
a parte Impugnante não faz provas que descaracterizem a alegada
hipossuficiência da Autora, a manutenção da gratuidade de justiça é
medida que se impõe. Atendidos os requisitos previstos no art. 319 e 320
do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial. O interesse processual
é avaliado a partir da causa de pedir e se caracteriza diante da necessidade
de se recorrer ao Poder Judiciário para obter proteção a direito violado ou
ameaçado. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro
restritivo de crédito enseja danos morais indenizáveis. Todavia, descabida
a pretensão indenizatória, bem como o pleito de cancelamento da
negativação, quando se comprova que o cadastro foi excluído
aproximadamente dois anos antes do ajuizamento da ação e não há
demonstração de que a parte sofreu restrições comerciais ou
aborrecimentos. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos. (TJMG -
Apelação Cível 1.0000.20.590338-8/001, Relator (a): Des. (a) Manoel dos
Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0021,
publicação da súmula em 25/02/2021).
Desse modo, quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos
moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da litispendência.
Arguiu a requerida, em sede de contestação (mov. 46.1), a litispendência
do presente feito em relação ao de nº 29192-56.2020.8.16.0001, que tramitou perante a 3ª
Vara Cível desta Comarca.
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Contudo, razão não assiste ao autor.
Isso porque, não obstante as ações versem sobre o mesmo contrato,
verifica-se que as inscrições combatidas nos autos são distintas. Confira-se:
Desta forma, afasto a preliminar em epígrafe.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, cabe esclarecer que, no presente caso, é imperiosa a
aplicação da Lei n 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo,
ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte
ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de
consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta corrente figura como uma posição
intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma
miscigenação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação
de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no
presente caso, eis que a parte autora é pessoa física com vulnerabilidade presumida diante
dos serviços da ré -, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor
previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já salienta a própria
Jurisprudência:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A
jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a
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determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do
artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário
fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as
cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o
preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele
que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma
definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando
por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29
do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista
frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem
denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em
determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou
serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar
frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-
motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a
proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta
a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de
conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de
consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou
econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações
em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do
consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais
recentemente, tem se incluído a vulnerabilidade informacional (dados
insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no
processo decisório de compra). 5. A respeito da identificação in abstracto
dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas
formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de
consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de
vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a
relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o
caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei n.
8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a
equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de
consumidora(...). ” (REsp 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª
T., Dje 21.11.2012).
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Desta forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
Ademais, no caso em apreço, ainda que este Juízo entenda pela inversão
do ônus da prova, este torna-se irrelevante para o julgamento da presente lide, eis que as
questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas já constantes dos
autos, razão pela qual determinou-se o julgamento antecipado do feito.
Salienta-se que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte
autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu Direito, conforme já
explicita o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Embora não seja pacífico na doutrina, sabe-se que conforme a teoria
subjetiva, a caracterização da responsabilidade civil demanda a presença concomitante de
quatro elementos essenciais, quais sejam: “ (a) ato ilícito; (b) culpa; (c) dano; (d) nexo
causal. ” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de
Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 123).
Cumpre destacar que de acordo com a teoria do risco (arts. 927,
Parágrafo único, do CC/2002 e 14 do CDC), a parte ré responde de forma objetiva pelos
defeitos havidos na prestação do serviço, de sorte que não se faz necessária a presença o
elemento culpa, desde que observado o respectivo defeito.
Sabe-se que ilícito e culpa são conceitos que não se confundem, razão
pela qual embora o caso dos autos trate de responsabilidade objetiva, exige-se a presença
do defeito no serviço (art. 14, Caput e § 1º, do CDC). Sobre o tema, reporto-me,
novamente, ao acurado escólio de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves Farias e Felipe
Peixoto Braga:
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“JÁ o Código de Defesa do Consumidor investe verdadeiramente em uma
“responsabilidade sem culpa”. Ao microssistema consumerista também não
convém examinar se o fornecedor agiu de forma diligente ou leviana, seja na
organização empresarial ou nos meios de desenvolvimento de sua atividade.
Porém, ao exigir que o dano sofrido pelo consumidor tenha como causa um
“defeito” do produto ou serviço, culmina por demandar a prova quanto à
prática de um ato ilícito por parte do fornecedor.
Assim, ao tratarmos de um defeito do serviço, referimo-nos a uma conduta
antijurídica consistente em introduzir no mercado uma atividade capaz de
lesar a legítima expectativa de confiança dos consumidores, vulnerando a
saúde ou a segurança de uma coletividade indeterminada de pessoas,
expondo-as a danos patrimoniais e/ou psicofísicos. Exemplificando, a
responsabilidade objetiva da clínica médica pelo fato do paciente contrair
infecção hospitalar decorre de um inesperado defeito do serviço de
prevenção daquela instituição e não do risco indistintamente acentuado da
referida atividade. Não por outra razão, poderá o hospital excluir a
obrigação de indenizar se demonstrar que, tendo prestado o serviço, o
defeito inexiste (art. 14, § 3º, CDC). ” (ROSENVALD, Nelson; FARIAS,
Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Curso
de Direito Civil, volume 3. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 452/453) – Sem
grifos no original.
Compulsando o caso dos autos é evidente que não houve qualquer ilícito
ou defeito no serviço prestado pela parte ré.
Isso porque, em que pese o autor tenha efetuado o pagamento das
prestações relativas à renegociação do débito dentro do prazo avençado entre as partes,
observa-se que em não há nos autos qualquer documentação que comprove que a ré se
comprometeu a realizar a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, saliento que a renegociação da dívida, por si só, não
caracteriza novação contratual. Portanto, tem-se que até o pagamento integral das parcelas
correspondentes à renegociação da dívida a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição
ao crédito não é, a princípio, indevida, vez que oriunda de dívida ainda não quitada. Em
caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
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DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA
APELADA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA
COM FACILITAÇÃO DO PAGAMENTO, MAS SEM
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO
ACORDO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART.
85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR -
APL: 00063211020188160031 Guarapuava 0006321-10.2018.8.16.0031
(Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento:
02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2021)
In casu, por mera liberalidade, verifica-se que a ré retirou o nome do
autor do cadastro de inadimplentes em momento anterior (14.10.2020) ao da quitação
integral da renegociação (25.03.2021).
Conclui-se, assim, que inexistindo defeito no serviço prestado, não há
falar no dever de indenizar e muito menos na baixa anterior à data de 25.03.2021 de
qualquer anotação.
Portanto, não há dúvidas de que os pedidos deduzidos na inicial devem
ser julgados improcedentes.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que tange ao pedido de exclusão do nome do autor
dos cadastros restritivos de crédito, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo IMPROCEDENTES os pedidos demais pedidos iniciais, resolvo o mérito e revogo
a decisão provisória outrora proferida (mov. 20.1).
De acordo com os princípios da causalidade e sucumbência, condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84, do CPC/2015,
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bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte ré, no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
CPC/2015, tendo em vista o bom trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação
do serviço, em Comarca distinta do Juízo, a natureza e importância da causa, que possui
baixa complexidade, e a desnecessidade de dilação probatória.
No entanto, com fulcro na dicção do art. 98, §3º do CPC, suspendo a
exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas em relação à parte autora, em razão da
concessão da assistência judiciária gratuita.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
Juíza de Direito Substituta
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1. Considerando que a matéria versada no presente feito é eminentemente
de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, impõe-se o julgamento
antecipado da lide.
2. Posto isso, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, na sequência, será proferida a sentença.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
Juíza de Direito Substituta
CM
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