PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0029190-86.2024.8.16.0182 Processo: 0029190-86.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.161,45 Polo Ativo(s): KEVIN ISAAK PEREIRA Polo Passivo(s): MURIEL ALVES DO AMARAL CESAR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por KEVIN ISAAK PEREIRA em face de MURIEL ALVES DO AMARAL CESAR, ambos qualificados na inicial. Aduziu a parte requerente, em síntese, que, estava dirigindo seu veículo quando o requerido, em alta velocidade e sem habilitação, colidiu com a traseira de seu carro ao tentar ultrapassá-lo. Salientou que após o acidente, Muriel admitiu sua culpa e se comprometeu a pagar pelos danos, mas não cumpriu com os pagamentos acordados, resultando em um débito de R$ 1.930,00.
Alegou ainda, que tentou resolver a situação de forma amigável, mas, diante da recusa de Muriel em pagar, decidiu recorrer ao Judiciário. Aduziu que o requerido deve indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. Os danos materiais foram orçados em R$ 2.430,00, dos quais o requerido pagou apenas uma parte. A parte requerida não apresentou contestação. Realizada audiência de conciliação (mov. 16.1), resultou infrutífera, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença (mov. 27.0). É o breve relato, não obstante sua dispensa, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTOS No caso em tela, as partes não mantinham qualquer relação contratual ou de consumo. Conheceram-se pelo acidente. Logo, o feito deve ser apreciado à luz da regra geral da responsabilidade civil, que se regula pelas disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tais comandos normativos impõem o dever de indenizar àquele que age com culpa.
É a chamada responsabilidade civil subjetiva. Via de consequência, são requisitos essenciais para a sua caracterização e para a imposição do dever de indenizar: a) o ato culposo do agente, em qualquer de suas modalidades (negligência, imperícia, imprudência); b) o dano da vítima; c) o nexo causal entre um e outro. Em que pese a parte requerida não tenha apresentado contestação, observa-se que compareceu à sessão de conciliação não presencial designada (mov), Assim, considerando que o valor da causa é inferior a vinte salários mínimos, não devem recair sobre a parte requerida os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme previsto no Enunciado 11 do Fonaje, que limita os efeitos apenas para valores superiores aos vinte salários mínimos.
Vejamos: ENUNCIADO
11 – Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia. Feitas tais premissas, passo à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Restou incontroverso no processo que o veículo da parte requerente (documento de mov. 31.5) sofreu colisão na parte lateral esquerda. Destaco que não há presunção de culpa sobre aquele que colide na parte lateral do automóvel, contudo, caberia à parte requerida o ônus probatório de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, a parte autora acostou aos autos documentos que sugerem que o requerido reconheceu a culpa no acidente, movs. 1.6 e 1.9. Dessa forma, não vislumbro que a causa primária e determinante do evento aqui em discussão foi culpa da parte autora, mas, sim, a conduta do motorista requerido que provocou a colisão. Neste sentido: Conforme o art. 28 do CTB dispõe que: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ainda, o art. 29, II, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. COLISÃO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. AUTOMÓVEL DOS RÉUS QUE INVADIU PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA DOS RÉUS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. PARTE AUTORA QUE JUNTOU TRÊS ORÇAMENTOS COM A PETIÇÃO INICIAL. POSTERIORMENTE FOI JUNTADA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL QUE COMPROVA APENAS O CONSERTO PARCIAL DA MOTO. NECESSIDADE DE MAJORAR O VALOR DO DANO MATERIAL PARA O VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SOFREU LESÕES FÍSICAS EM RAZÃO DO ACIDENTE. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR DO DANO MATERIAL PARA O VALOR APRESENTADO NO MENOR ORÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008751-42.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 13.02.2019) Deste modo, todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao dano material, cumpre salientar que este não se presume, devendo ser evidente a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo lesado (art. 944 do Código Civil). A requerente postula os valores despendidos para reparo de seu veículo (documentos de movs. 1.8 e 24.3 – R$ 2.430,00), atualizados, descontando os valores já arcados pelo requerido extrajudicialmente (mov. 1.9 – R$ 500,00). Dessa forma, deve a requerida ser condenada ao pagamento no montante efetivamente do prejuízo da parte autora, no importe de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais).
Quanto ao pedido de danos morais, não há prova nos autos de que tenha sofrido qualquer constrangimento que autorize o seu reconhecimento. Necessário seria, como pressuposto lógico da indenização pretendida, que a parte Requerente tivesse demonstrado o abalo moral alegado, o que não ocorreu. Tem-se que eventual dano ao veículo e tempo despendido para resolver administrativamente a questão podem ter causado incômodo à parte Requerente, mas não a ponto de causar abalo psíquico considerável, tratando-se, no caso, de meros aborrecimentos, portanto, não indenizáveis.
Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.[1]
Isso posto, por tudo que foi dito, os pedidos iniciais merecem procedência parcial.
3.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.930,00 (mil novecentos e trinta reais), corrigido monetariamente pela média dos índices IPCA/IBGE, contados a partir do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data Súmulas 54/STJ e artigo 398 do Código Civil, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se o Código de Normas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couber. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.
4. ed. São Paulo : Malheiros p. 99