Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JODNES SOBREIRA VIEIRA
- Advogado
- ANGELA LUNARDI (OAB 95363/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029190-86.2026.8.16.0030 Processo: 0029190-86.2026.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JODNES SOBREIRA VIEIRA Requerido(s): GERSONITO VIEIRA GAMARANO
DECISÃO
I. Apensem-se aos autos n. 0013331-35.2023.8.16.0030.
II. A tutela antecipada se justifica quando presentes os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, presentes estão a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme se denota dos documentos trazidos aos autos, o interditado Gersonito Vieira Gamarano já foi submetido à curatela nos autos nº 0013331-35.2023.8.16.0030, por sentença transitada em julgado, tendo sido nomeada como curadora sua esposa, Vera Lucia Sobreira Vieira.
Verifica-se, ainda, que a referida curadora faleceu em 31.08.2026, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1.7), permanecendo o curatelado sem representante legal para a prática dos atos abrangidos pela curatela judicialmente estabelecida. A documentação acostada evidencia, ademais, que o delicado quadro clínico do curatelado persiste, encontrando-se acamado, portador de sequelas neurológicas decorrentes de AVC, afasia, doença de Parkinson, traqueostomia e jejunostomia, necessitando de assistência permanente de terceiros, circunstâncias que demonstram a necessidade de imediata regularização da representação judicial e patrimonial.
O requerente, Jodnes Sobreira Vieira, comprovou ser filho do curatelado (evento 1.3), inexistindo, ao menos em análise perfunctória, notícia de impedimento ao exercício do encargo, revelando-se adequada sua nomeação provisória até ulterior deliberação, preservados os limites da curatela anteriormente fixados.
III. Ex positis, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência pretendida ( do Código de Processo Civil e da ) e, desde logo, nomeio o requerente como CURADOR PROVISÓRIO de Gersonito Vieira Gamarano, observados os mesmos limites estabelecidos na sentença proferida nos autos nº 0013331-35.2023.8.16.0030, restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial.
