PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0029242-53.2024.8.16.0030
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, denota-se a formação entre as partes de um contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária. Outrossim, sobressai também que para a parte ré foi devidamente encaminhada notificação para pagar o débito, sendo que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, restando, assim, aperfeiçoada a constituição em mora.
2.
Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto n. 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser entregue ao autor ou quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 2.1. Nesta Comarca, tem-se verificado que após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o proprietário fiduciário, de regra, promove o transporte imediato do veículo para outra localidade, sem observar o prazo de purgação da mora.
Tal fato prejudica muito a parte ré quando esta realiza a regular purgação da mora no processo. Ora, "A relação processual, sob a ótica passiva, sujeita as partes a deveres e ônus. (...) Entre os deveres, destacam-se o de cooperação (impositivo) e o de lealdade (proibitivo). O dever de cooperação é multilateral, e envolve todos os sujeitos processuais: autor, réu e juiz. (...) As partes devem velar por uma solução rápida, e a boa-fé deve estar na base de todos os atos processuais." (Curso de Processo Civil, Fábio Caldas Araújo, Editora Thomson Reuters, 2023, página 84).
Nesse contexto, a conduta de retirar da Comarca o veículo aprendido, antes do prazo de purgação da mora, é contrário ao dever de cooperação entre as partes, porque, ao tempo que a lei possibilita a apreensão liminar do veículo financiado, também garante ao réu, uma vez purgada a mora no prazo legal, ter o veículo imediatamente devolvido, mesmo porque, com a purgação da mora, que é referente ao valor integral da dívida contratual (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), extingue-se a propriedade resolúvel do agente financiador que ocupa o polo ativo do processo, e passa a ser propriedade exclusiva da parte ré.
Ainda, até por respeito ao princípio da boa-fé, que deve reger a relação processual em todas as suas fases, o autor não deve se valer de meio que possa causar prejuízo considerável ao réu, ante a demora na devolução do veículo retirado da Comarca antes do prazo de purgação da mora, quando o réu, ao realizar o pagamento integral da dívida, se torna, então, o proprietário do bem e, como tal, não pode ter tolhido o seu direito à devolução imediata e célere do veículo, assim como se dá quando da apreensão.
Por essas razões, e considerando o prazo de 5 dias para purgação da mora a partir da execução da liminar, o autor não poderá retirar o veículo da Comarca, enquanto não decorrer 10 dias do prazo de purgação da mora pela parte ré, de forma a possibilitar a comunicação em Juízo da purgação da mora, a decisão judicial que determina a devolução e, então, a pronta devolução do veículo.
3. Ao apreender o bem o Senhor Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente as suas características, registrando eventuais danos e as condições gerais do veículo e certificar quem estava na posse no momento da apreensão.
4. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, contestar o pedido (artigo 3º, § 3º do Decreto Lei n. 911/69), com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil ou para purgar a mora em 5 (cinco) dias, independentemente do valor já pago.
5. Promova a Escrivania o bloqueio de alienação e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Dec. Lei nº. 911/69. Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a Escrivania retirar o aludido gravame do prontuário do veículo. Se necessário, autorizo o auxílio de força policial, podendo o veículo ser apreendido com qualquer pessoa ou em qualquer lugar.
6. Indefiro o pedido relativo à tramitação do feito em segredo de justiça, pois não se encontram presentes as hipóteses de tramitação sigilosa elencadas pelo artigo 189 do CPC. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito