1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017
Vistos e examinados...
I – NALDEIR JOSÉ DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, ingressou perante este Juízo com a presente medida, denominando-a como PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, o que fez por meio de Procuradora Judicial devidamente habilitada, ocasião em que aduziu os argumentos expendidos na petição de sequencial 1.1. Instada a se manifestar, opinou a doutora Promotora de Justiça, no parecer de sequencial 17.1, pelo indeferimento do pedido.
É o sucinto
RELATÓRIO.
DECIDO: Trata o presente feito de Pedido de Revogação da decisão que decretou a Prisão Preventiva efetuado pelo requerente Naldeir José de Souza, perante este Juízo, por intermédio de Procuradora Judicial constituída, em que se afirmou que a prisão do acusado deve ser revogada, o que fez sob o argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o denunciado está segregado há mais de 190 (cento e noventa) dias.
Alternativamente, requereu a revogação da prisão cautelar, ao argumento que não se fazem presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva e que caso o requerente seja posto em liberdade, não haverá qualquer inconveniente à Instrução Criminal, sobretudo pela ausência de risco à Ordem Pública e à aplicação da lei. Por fim, pugnou subsidiariamente pela aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos trazidos pela douta Defesa não beneficiam em nada o denunciado nesta fase processual, isto porque o parâmetro fixado pela jurisprudência em relação à duração razoável do processo não possui caráter absoluto, na realidade, o entendimento exprime apenas uma diretriz de ordem objetiva e geral, valendo ressaltar, que da análise dos autos de nº 0010794-08.2023.8.16.0017 depreende-se que o requerente se encontra encarcerado há 06 (seis) meses e 13 (treze) dias, período que não excede em demasia um prazo razoável.
Nesse sentido, é válido colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de 3 crimes de estupro de vulnerável com 6 anos à época dos fatos, 3 estupros, bem como armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças praticado durante vários meses. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional dia 15/3/2022 (cerca de 7 meses após os fatos), o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas (fevereiro de 2020 a julho de 2021), somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
7. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito e à necessidade de citação do paciente (ora agravante) por duas vezes em razão da transferência de unidade prisional sem comunicação ao juízo.
8. Agravo 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 765.741/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.). Não bastasse isso, insta mencionar, da análise dos autos principais, depreende-se que todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas, bem como realizados os interrogatórios de Ana Carolina da Silva e Naldeir José de Souza, salientando-se que os autos estão aguardando o retorno do Oficio destinado a douta Autoridade Policial para fins de extração do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, deferido na decisão de sequencial 112.1 dos autos principais.
Vale esclarecer, neste sentido, que o feito tramitou regularmente e apenas se aguarda o referido Ofício para o encaminhamento para a fase de Alegações Finais. Deste modo, verifica-se que não houve, tampouco há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, haja vista que o processo é composto pela pluralidade de atos que demandam um certo tempo, sendo inegável que o juízo acompanhou os autos com frequência e não foi inerte quanto ao trâmite deste feito.
Insta mencionar, ainda, que está correta a doutora Promotora de Justiça quando afirma, no parecer de sequencial 17.1, que: “[...] Neste caso em específico, percebe-se que o feito tramitou regularmente, com o oferecimento da denúncia em 23/06/2023 (seq. 96.1), determinação de notificação dos acusados em 28/06/2023 (seq. 112.1), apresentação de defesa prévia em 01/08/2023 (seq. 137.1), recebimento da denúncia em 09/08/2023 (seq. 154.1) e audiências de instrução em 18/09/2023 (seq. 227.1) e de continuação em 25/09/2023 e 05/10/2023 (seqs. 257.1 e 264.1).
De qualquer forma, ressalta-se que o Juízo está a todo momento proferindo despachos pela determinação de diligências, a fim dar andamento ao processo, conforme, por exemplo, a seq. 270.1 dos autos principais. Ou seja, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário agiu com inércia, uma vez que vem fiscalizando e acompanhando com frequência o andamento processual. [...]” Não é demais pontuar, outrossim, que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da Prisão Preventiva do requerente, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 valendo consignar que as medidas se operam sobretudo pela necessidade de se resguardar a Ordem Pública, tendo em vista a gravidade concreta extraída das condutas criminosas lhe imputadas, além da reincidência em tráfico de drogas.
Impende ressaltar que, embora a Defesa alegue não ser necessária a manutenção da constrição cautelar para que seja preservada a Ordem Pública, o que se verifica é que tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do teor dos depoimentos e da natureza dos delitos em questão – tráfico de drogas e associação para o tráfico que, diga-se de passagem, revestem-se de especial gravidade – e das demais circunstâncias do caso concreto, o que se verifica é que existem grandes indícios de que possa existir a reiteração na prática delitiva, caso ele seja posto em liberdade, o que impõe a manutenção de sua constrição cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assevera-se, desta forma, que ainda se fazem presentes na espécie os pressupostos primários para a manutenção da custódia cautelar mencionada, consistentes na prova da existência do crime e de indícios de autoria (fummus comissi delicti e periculum libertatis), sobretudo diante dos Termos de Depoimentos de sequenciais 1.4 e 1.6, Boletim de Ocorrência de sequencial 1.14 e Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.15, todos dos autos principais de n° 0010794- 08.2023.8.16.0017.
Quanto aos pressupostos secundários vale ser consignado, mais uma vez, que a medida deve ser operada sobretudo por conveniência da Instrução Criminal, para a aplicação da Lei Penal, e, como não poderia deixar de ser, para a preservação da Ordem Pública, como já ressaltado, diante dos efeitos que o delito tráfico de drogas está a gerar em nossa sociedade. HÁ de se ressaltar, neste cenário, que a manutenção da Prisão Preventiva do acusado Naldeir mostra-se necessária para evitar a possível reiteração delitiva, uma vez que, conforme elementos de informação apontados nos autos n°. 0006901-09.2023.8.16.0017, ele supostamente atua como fornecedor e distribuidor da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” em grande parte desta cidade de Maringá, especialmente no Jardim Alvorada e imediações, bem como mantém uma rota de entregas, tendo aparentes preferências por determinados pontos de encontros fixos para cada comprador.
Em outras palavras, significa dizer que o denunciado estava a praticar o crime de tráfico de drogas, ao que consta, de forma organizada, estruturada e 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 habitual, o que é suficiente para demonstrar a contemporaneidade apta a ensejar a constrição cautelar também nesses autos, até porque foram encontrados, em sua residência, 2.100 kg (dois quilos e cem gramas) da substância entorpecente cocaína, cujo valor de “mercado” gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a quantia de R$20.200,00 (vinte mil e duzentos reais) em espécie, proveniente, em tese, da prática reiterada da venda de substâncias entorpecentes.
Como se não bastasse, da análise da Certidão Oráculo de sequencial 16.1 dos autos 0010794-08.2023.8.16.0017 é possível perceber que o denunciado já foi condenado anteriormente, de forma definitiva, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (autos n°. 0003712-72.2013.8.16.0017) e tráfico de drogas (autos n°. 0007916-91.2015.8.16.0017), cuja pena privativa de liberdade do crime equiparado a hediondo foi extinta pelo cumprimento em 16/04/2020 (autos n°. 0000783-95.2014.8.16.0190), o que demonstra que o acusado é, inclusive, reincidente específico na prática do tráfico de drogas.
Em assim sendo, ao que consta, seja pela elevada quantidade de cocaína apreendida em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que gerou os presentes autos, seja pela comercialização contínua de substâncias entorpecentes, seja pela sua reincidência específica, seja pela notícia de possível elo com a associação criminosa regional conhecida como Ferro Velho, a decretação de sua constrição cautelar é medida que se impõe.
Vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, 163g (cento e sessenta e três gramas) de crack e 254g (duzentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, além de possuir passagem criminal 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 anterior por tortura, cárcere privado e lesão corporal.
Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. APELO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. No mais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no raciocínio de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e o regime semiaberto" (AgRg no HC 610.802/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020), devendo, no entanto, ser adequada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) VÊ-se, desta forma, que os elementos colhidos e acostados aos autos são suficientes para a manutenção da Prisão Preventiva, observando-se, para tanto, que nesta fase processual o que se tem como parâmetro é a análise sumária do feito diante dos elementos acostados e da situação ensejadora da prática da conduta delitiva, registrando-se que questões de mérito deverão ser debatidas em momento processual oportuno, em sede de sentença. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 Ressalta-se, ademais, que a constrição cautelar não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento Jurisprudencial e Doutrinário majoritários, porquanto a Prisão Preventiva é uma segregação que visa resguardar o regular andamento do processo e a ordem das relações sociais, sendo que não se realiza análise quanto a procedência punitiva ou não, apenas se verifica se existem indícios suficientes de autoria e materialidade e os demais requisitos.
Outrossim, no que guarda relação à alegação feita pela douta Defesa de que o requerente apresenta circunstâncias pessoais favoráveis, insta mencionar que tais condições não importam na obrigatoriedade da revogação da Prisão Preventiva, sobretudo diante da imprescindibilidade do resguardo à Ordem Pública. Em assim sendo, por estar comprovada a gravidade em concreto da situação, é de suma importância a manutenção da custódia cautelar do requerente, pois, como anteriormente explanado, o crime em questão, além de grave, se encaixa nos moldes do artigo 312, do Código de Processo Penal, estando presentes, in casu, os outros pressupostos mencionados no caput do mencionado artigo, ensejadores da segregação cautelar.
Deste modo, é imperioso que a Justiça não permaneça inerte frente a delitos desta espécie, mantendo, desta forma, o zelo à legislação e à paz social. Salienta-se, neste diapasão, que é certo que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação fática que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal; não é este, contudo, o caso dos autos.
Impende ressaltar, assim, que a alteração operada na legislação processual penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto, permanece plena a manutenção da custódia cautelar. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0029281-26.2023.8.16.0017 Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos e do contido na manifestação Ministerial de sequencial 17.1, de cujas razões comungo por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como, tendo em vista a inocorrência de excesso de prazo, hei por bem INDEFERIR o pedido contido na petição de sequencial 1.1.
II –
Intime-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO