Agravo de Instrumento nº 0029290-68.2025.8.16.0000, da Comarca de Cascavel – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Walter Evandro Zari Agravados: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Bradesco S.A., Banco Master S.A., Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., e PKL One Participações S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0051551-95.2024.8.16.0021, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 13.1).
1. Aduz o agravante, em síntese, que é imperioso que seja deferida a justiça gratuita integral, vez que seu estado de hipossuficiência foi cabalmente comprovado mediante a documentação anexa, que revela seu estado de superendividamento. O próprio ingresso da presente demanda atesta a situação de hipossuficiência do agravante, isto é, o superendividamento. Reflexamente, o não deferimento do benefício resulta barreira ao direito do agravante em ter sua demanda apreciada pelo Judiciário, direito esse constitucionalmente previsto (CF, art. 5º, XXXV).É O
RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária a comprovação do recolhimento do preparo recursal, uma vez que o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa essa exigência quando houver no recurso pedido de concessão da justiça gratuita.
4. Ademais, desnecessária a intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso, porque a discussão travada no feito não lhes acarretará, neste momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo ou negativo. Possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe: Enunciado 81 do FPPC: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.” Destaquei.5.
Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, bem como no recurso.
6. Essa benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidostais adiantamentos.”(Manual de direito processual civil – Volume Único.
8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232).
7. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil reconheça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, em declaração de hipossuficiência firmada pela parte, pessoa física, tal presunção é relativa, pois esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Tanto é assim que o próprio artigo 99, § 2º, permite ao Magistrado indeferir, de ofício, o benefício da gratuidade da justiça se os requisitos para a sua concessão não restarem comprovados e o juiz não se convença do estado de hipossuficiência da parte.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual civil. Gratuidade da justiça. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.666.495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp nº 1.623.938/RO - Relª. Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 16-5-2017).
8. Em terceiro lugar, os documentos juntados aos autos comprovam que o agravante é auditor fiscal da Receita Estadual do Paraná e no mês de outubro de 2024 auferiu remuneração mensal bruta no valor de R$ 40.262,79 (quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos) e líquida no valor de R$ 14.829,99(quatorze mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), conforme demonstra o holerite anexado ao mov. 1.7.
Referido valor é muito superior ao parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos) delineado por esta Corte. Vejamos: “(...) Nesse contexto, diante do contido nos autos, observo que os documentos acostados são capazes para atestar a alegação da agravante de impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Da análise do extrato bancário acostado no mov. 7.2, verifica-se que de 08.03.2024 a 08.05.2024 a agravante recebeu o montante de R$ 4.808,84, o que perfaz uma renda média mensal de R$ 2.404,42 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos). Ademais, a recorrente acostou declaração de isenção do imposto de renda nos moldes determinados pela Receita Federal (mov. 7.3). Portanto, dos documentos colacionados aos autos, há evidência de que o valor percebido pela agravante é inferior a três salários mínimos, e, portanto, não é o bastante para que se conclua ser suficiente para o pagamento das custas e despesasprocessuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar, que invariavelmente possui despesas com alimentação, saúde, moradia, vestuário, transporte, lazer e outras necessidades básicas que demandam despesas.” (Agravo de Instrumento nº 0056004-02.2024.8.16.0000 - Rel.
Des. José Laurindo de Souza Netto - Decisão Monocrática - Julgado em
12- 6-2024). Destaquei. “Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse. Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte anexou extrato de pagamento demonstrando perceber mensalmente o valor líquido de R$ 1.667,98 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos) (mov. 1.5), numerário inferior a 3 (três) salários mínimos, critério objetivo adotado pela jurisprudência majoritária desta e. Corte”. (Agravo de Instrumento nº 0057330-94.2024.8.16.0000 - Rel.Des.
Subst. Luciano Campos de Albuquerque - Decisão Monocrática - Julgado em 14-6-2024). Destaquei.
9. A hipossuficiência financeira do agravante também não se vislumbra ainda que se considerem as despesas comprovadas nestes autos no valor de R$ 1.044,51 (mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) – que incluem gastos com telefone (R$ 288,94), energia elétrica (R$ 187,59), condomínio (R$ 567,98) – pois remanescem mensalmente ao agravante R$ 13.785,48 (treze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), o que denota que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
10. Não se ignora a existência de débitos em nome do recorrente (movs. 1.4 a 1.6) que o motivaram a ajuizar a presente ação de repactuação de dívidas por supostamente se encontrar em situação de superendividamento. Ocorre que, como já mencionado, a documentação constante dos autos denota que sua renda mensal é suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, esta 16ª Câmara Cível já se manifestou no sentido de que a situação de superendividamento decorrente de dívidas adquiridas por escolha própria da parte não caracteriza,por si só, condição de miserabilidade hábil a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Confira-se: “Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas (superendividamento). Indeferimento de assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência não comprovada. Parcelamento das custas processuais deferido de ofício.
I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), na qual o agravante alega não ter condições de arcar com as custas processuais, em razão de compromissos financeiros significativos decorrentes de sua situação de superendividamento. O agravante argumenta que a sua renda líquida, após o pagamento das parcelas de dívidas, é inferior a três salários mínimos, impossibilitando-o de custear as despesas processuais.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (ii) se há possibilidade de deferir o parcelamento das custas processuais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir.
3. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência financeira,uma vez que ele possui renda mensal proveniente de aposentadoria e complementação previdenciária, não sendo evidenciado um quadro de incapacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
4. A situação de superendividamento alegada pelo agravante, decorrente de dívidas adquiridas por escolha própria, não caracteriza, por si só, uma condição de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
5. Contudo, embora a gratuidade de justiça não seja cabível, o parcelamento das despesas processuais se mostra adequado, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
IV. Dispositivo.
6. Recurso desprovido. Parcelamento das custas deferido de ofício.” (Agravo de Instrumento nº 0045629-39.2024.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 26-11-2024). Destaquei.
11. Por oportuno, menciona-se que a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física tem apenas caráter relativo e cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, realizar a interpretação da produção probatória necessária para formação do seu convencimento (CPC, art. 139). Ademais, o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativona arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como não estimular a litigância temerária pelo uso inadequado do direito de ação.
12. Nessas condições, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 13.1). Assim sendo, nega-se provimento ao recurso.
Posto isso, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, nego provimento ao recurso.
Intime-se. Curitiba, 25 de março de 2025. Lauro Laertes de Oliveira Relator