PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029308-33.2024.8.16.0030
1. Considerando que até a presente data o/a(s) flagrado/a(s) não efetuou o recolhimento da fiança arbitrada pela decisão do evento 16.1 (item “f”), presume-se que não tem condições de pagar o valor da fiança, sendo que entendo que observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP) e com base no poder geral de cautela (arts. 3º e282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), as medidas adiante, em complementação àquelas aplicadas pela referida decisão, são suficientes para assegurar o vínculo do/a(s) flagrado/a(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança, pelo que de ofício dispenso a fiança anteriormente arbitrada, mediante o compromisso de: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) afastamento do lar comum, assegurando-lhe o direito de retirar seus pertences pessoais, em diligência a ser acompanhada pela autoridade policial quando de sua colocação em liberdade, devendo informar seu novo endereço no ato da soltura ou, caso ainda não saiba, deverá informá-lo à secretaria deste juízo no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando em igual prazo qualquer alteração; e) cumprir rigorosamente as medidas protetivas de urgência aplicadas pela decisão do evento 16.1, itens “b” e “c”, que deverá ser oportunamente trasladada para o processo nº 29309-18.2024.8.16.0030, em apenso).
2. Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo/a(s) flagrado/a(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ocasião em que este/a(s) deverá(ão) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 2.1. Advirta(m)-se o/a(s) flagrado/a(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com a secretaria deste juízo disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 2.2.
A diligência de retirada pelo/a(s) flagrado/a(s) dos seus pertences de uso pessoal do lar comum ser acompanhada pela autoridade definida no Protocolo de Atendimento Operacional nº 01/2023 da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
3. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso/a(s)”.
4. Aplicadas neste processo as medidas protetivas requeridas pela(s) vítima(s) determino o traslado de cópia da presente decisão, bem como da decisão do evento 16.1 para os autos nº 29309-18.2024.8.16.0030, em apenso, que deverão permanecer suspensos em secretaria enquanto vigorarem as medidas protetivas, arquivando-se após com observância das formalidades legais. 4.1. Fixo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) em 06 (seis) meses, contados a partir da intimação do/a(s) representado/a(s), resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 4.2.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito relacionado aos fatos e/ou a eventual(is) crime(s) de descumprimento das medidas ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso. 4.3. Com base no(s) art(s). 22, §4º, da Lei nº 11.340/06 c/c art(s). 497 e 537 do NCPC, fixo para o caso de descumprimento da presente ordem multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em relação à(s) medida(s) do(s) item(ns) “d” e "e" incidente a cada episódio de descumprimento, sem prejuízo da respectiva responsabilidade penal, cabendo desde já esclarecer que a execução da referida multa é de competência do juízo cível (art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do
C. OE/TJPR).
5. DÊ-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares aplicadas.
6. Cópia da presente decisão servirá de mandado e/ou ofício.
7. Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
8. Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).