PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029328-29.2019.8.16.0182 Processo: 0029328-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$57.000,00 Polo Ativo(s): SIDNEY KELLER (RG: 11207618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-00) Rua Atílio Bório, 411 apto 404 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-132 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte requerida (mov. 43.1) em face da sentença proferida (mov. 40.1).
2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo.
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Da omissão e do erro Sustentou o insurgente, em síntese, que a sentença vergastada se encontra eivada por erro e omissão no que se refere aos termos iniciais e indexadores fixados em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação. Em que pese as razões aventadas, como fundamentado por este d. juízo, no que concerne aos consectários legais, deverão incidir juros de mora segundo o índice utilizado pela Fazenda para cobrar seus créditos tributários, e, na ausência de previsão legal, a taxa de 1% ao mês (CTN, art. 161, § 1º), e correção monetária com base no IPCA-E, consoante teses fixadas no julgamento dos temas de repercussão geral n. 810 e 905, no tocante às parcelas anteriores a 09/12/2021, data em que foi publicada a EC 113/2021, após o que, independentemente da natureza da condenação e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente.
De outro vértice, quanto aos termos iniciais de fluência dos consectários legais, considerando que se aplicam as súmulas 162 e 188 do
C. STJ, tem-se que a correção monetária incide, como indicado em sentença vergastada, a partir do desembolso/pagamento, enquanto os juros moratórios, tratando-se de repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
5. Ante ao exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, contudo, no mérito rejeito os acolho em parte, tão só para redefinir o termo inicial de contagem dos juros de mora à data do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito I