Intimação
D- Órgão
- 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, GILDA ALVES MUNHOES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000
SENTENÇA
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Contravenções Penais Processo nº: 0029520-59.2019.8.16.0182 Autor(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): GILDA ALVES MUNHOES
Vistos. Trata-se de processo crime promovido pelo Ministério Público em face de GILDA ALVES MUNHÕES, sendo que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi oportunizada e aceita pela ré a suspensão condicional do processo (mov. 55.1 e 55.2), cujas condições foram integralmente cumpridas (mov. 58/59, 81, 88 e
92) ressaltando-se que os comparecimentos trimestrais em juízo anteriores ao despacho de mov. 81 foram obstados pela suspensão do atendimento presencial das unidades judiciais em decorrência da pandemia de Covid-19.
Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de GILDA ALVES MUNHÕES, com fulcro no artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95. Considerando que a máquina caça-níquel se trata de instrumento do crime, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal autorizo a destruição pela Autoridade Policial das máquinas e objetos apreendidos nestes autos (mov. 8.2). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
INQUÉRITO POLICIAL. MÁQUINAS ELETRÔNICAS CAÇA-NÍQUEIS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBINDO A ATIVIDADE. PEDIDO INDEFERIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Criminal 0000760-10.2006.8.26.0625; Relator (a): Eduardo Braga; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 24/05/2012) – g.n. Oficie-se à Autoridade Policial para ciência acerca de tal decisão em resposta ao expediente de mov. 74 e para as providências necessárias à destruição ora autorizada.
Quanto aos valores depositados vinculados a estes autos (mov. 8.3), por se tratarem de produto do crime, determino sua transferência em favor do Fundo Penitenciário do Paraná – Fupen, nos termos do do Código de Normas.
