Intimação
D- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCOS ANTONIO FERREIRA, IONERLI LOPES FERREIRA
- Advogado
- CHRISTIAN ALLAN FERREIRA (OAB 67247/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029528-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0029528-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): Ionerli Lopes Ferreira Agravado(s): MARCOS ANTONIO FERREIRA
Vistos e analisados estes autos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONERLI LOPES FERREIRA em face de decisão proferida nos autos de Arrolamento Sumário nº 0003888-26.2018.8.16.0195 (mov. 101.1), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita a agravante. Alega, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais tendo em vista que recebe mensalmente a título de pensão por morte o valor de R$ 2.489,83 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) e possui somente o bem imóvel como patrimônio deixado pelo de cujus, restando demonstrado nos autos que não possui recursos financeiros.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I do CPC, com o posterior provimento do recurso culminando com reforma da decisão agravada para que seja deferida a justiça gratuita. A d. Juíza Substituta exarou despacho ao mov. 10.1, no sentido de que a agravante se manifestasse acerca da preclusão do pedido formulado e também sobre sua legitimidade em postular a gratuidade da justiça.
A recorrente por sua vez, acostou petição ao mov. 14.1, indicando que além de ter pleiteado o benefício na exordial, o qual não foi apreciado pelo juiz a quo, o reiterou posteriormente, tendo sido negado. Por fim, destacou que embora tenha firmado acordo com os demais herdeiros por ser benéfico, sua situação financeira foi modificada, o que restou comprovado aos autos.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, defiro o processamento do recurso. Segundo o disposto no art. 1.019, I, bem como no , todos do CPC, o Relator poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a constatação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
