Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ÉDERSON PRESTES
- Advogados
- LUCIA HELENA CACHOEIRA (OAB 48876/PR), JULIANA DE ANGELIS (OAB 84129/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029660-20.2024.8.16.0182 Recurso: 0029660-20.2024.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Requerente(s): ÉDERSON PRESTES Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Éderson Prestes, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “d”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Da análise das razões recursais, constata-se que as mesmas não apontaram com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram violadas em suas razões recursais.
Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. A ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
