Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ADRAM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ADMILSON BERNARDINO DOS SANTOS, EXM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA
- Advogados
- LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), ROSIVALDO FÁVERO PINTO (OAB 86965/PR)
Autos nº. 0029716-63.2024.8.16.0017 Trata-se de autos incidentais instaurados para fins de controle e monitoramento da apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs), a serem apresentados pelo administrador judicial (AJ) no curso do processo principal de recuperação judicial (RJ) em trâmite por esta Unidade Judicial Regional, nos moldes do art. 22, III, "f", da Lei n. 11.101/2005, conforme disciplinado pela Portaria n. 2/2024 deste juízo, que delegou à Secretaria da Vara a prática de atos de administração e de mero expediente, inclusive nos incidentes apensados às recuperações judiciais.
Ocorre que, sobreveio nova decisão recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante proposição da Presidência do TJPR, que implicou na Resolução n. 516-OE, de 13/10/2025, alterando a Resolução n. 93-OE/2023 e a Resolução n. 426-OE/2024, com afetação aos Decretos Judiciários n. 179/2024-DM e n. 404/2024-DM, com reestruturação da organização judiciária da Justiça Comum Estadual, com a desespecialização das Varas Empresariais Regionais e a centralização da competência empresarial em três Varas Estaduais com sede na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Em decorrência, está-se na iminência da cessação da competência desta unidade para processar e julgar feitos empresariais, inclusive aqueles incidentais conexos às ações principais de recuperação judicial e falência, ainda que instaurados com o objetivo de facilitar o acompanhamento do cumprimento das obrigações do AJ. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto dos presentes autos incidentais, uma vez que a continuidade do acompanhamento dos RMAs deverá ocorrer, doravante, diretamente nos autos principais da recuperação judicial, ou conforme a organização a ser acaso definida pelas novas varas competentes.
Dessa forma, a existência de autos apartados para esse fim não mais se justifica à luz da reorganização da competência judicial perante esta Vara Regional.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos incidentais, com a devida baixa no sistema, salientando que o acompanhamento dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs), elaborados pelo administrador judicial (AJ), deverá ser realizado doravante por petição nos autos principais da recuperação judicial (RJ).
, IMEDIATAMENTE, o AJ e o MP, e a seguir arquive-se os presentes autos, com baixas. Maringá, 22 de outubro de 2025. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
