Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, AFONSO SOARES DE OLIVEIRA, A SOARES DE OLIVEIRA - INDUSTRIA DE CONFECCOES E TRANSPORTES REPRESENTADO(A) POR AFONSO SOARES DE OLIVEIRA
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR), GUSTAVO VELOSO COSTA (OAB 60786/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029749-97.2025.8.16.0185 Recurso: 0029749-97.2025.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Citação Requerente(s): AFONSO SOARES DE OLIVEIRA A SOARES DE OLIVEIRA - INDUSTRIA DE CONFECCOES E TRANSPORTES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I - Afonso Soares de Oliveira e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação: a) ao artigo 8º da LEF, uma vez que admitida a citação por edital sem a prévia tentativa por Oficial de Justiça, invertendo o itinerário normativo; e b) ao artigo 256, § 3º, do CPC, porquanto consideradas facultativas as requisições de informações a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços essenciais, em desacordo com o comando legal que impõe tais diligências como requisito para legitimar a citação ficta.
Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Anoto que o Estado do Paraná pesquisou por endereços atualizados nos sistemas que tinha à sua disposição e requereu a pesquisa de endereços atualizados da executada previamente ao pedido de citação por edital, o que demonstra que foi diligente para providenciar a citação por carta. (...). Conforme relatado, a citação da executada via carta resultou infrutífera, mesmo após pesquisas de seu endereço atualizado.
Na sequência, ocorreu a sua citação por edital no dia 22.07.2019. A ordem de citação segue o disposto no artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais: (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, previamente à citação por edital, sejam esgotadas as demais modalidades de citação e buscas de endereços atualizados do executado, sob pena de nulidade3. No caso, o Estado do Paraná diligenciou por endereços nos sistemas JUCEPAR, SERPRO e DETRAN e posteriormente houve a pesquisa nos sistemas BACENJUD, SIEL e SERASAJUD.
