PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029758-68.2025.8.16.0182 Processo: 0029758-68.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Penalidades Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Vera Bilatto Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROFESSOR TEMPORÁRIO. EDITAL Nº 072/2017. DIFERENÇA SALARIAL ILEGAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DANOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA.
I - Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II- Fundamentação
1. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0002716-08.2024.8.16.9000: Aduz o Estado do Paraná ter suscitado Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas – IRDR, perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJPR, autuado sob n. 0002716-08.2024.8.16.9000. Por essa razão, “requer-se seja este processo suspenso até que seja julgado o IRDR referido”. Em decisão proferida nos autos do IRDR, determinou-se a suspensão do referido incidente sem, contudo, analisar sua admissão (mov. 12.1 – autos 0002716-08.2024.8.16.9000).
Consoante determina o inciso, IV, do artigo 313, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Logo, não havendo decisão de admissão do IRDR, tampouco a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, rejeito o pleito formulado pelo Estado do Paraná.
2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO: Preliminarmente, sustenta o a ocorrência da prescrição. Sem razão, contudo. No presente caso, a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ilegalidade cometida pelo , quando do pagamento das verbas salariais a menor, ante a inobservância do valor da hora-aula previsto na Lei Complementar Estadual n. º 108/2005 e no Decreto Estadual n. º 2.947/2004.