PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0029800-98.2023.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.630,48 Embargante(s): ANTÔNIO CLÁUDIO ANDRADE FELICIO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
SENTENÇA
I – Relatório Consta da petição inicial: a) inépcia da petição inicial da execução; b) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais; c) aplicabilidade do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova; d) incidência de juros abusivos; e) ilegalidade da capitalização mensal de juros; f) cobrança abusiva de seguro; g) cobrança de uma parcela a mais do que o previsto; h) excesso no importe de R$ 8.630,48.
Ao final, pede a extinção da execução (por inépcia da petição inicial) ou, havendo julgamento do mérito, o acolhimento do pedido, bem como a condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em sua impugnação, sustenta o embargado (mov. 13): a) erro material na petição inicial da execução quando da indicação do número de parcelas; b) juntamente com a cédula de crédito bancário, apresentou demonstrativo do débito; c) impugnação à justiça gratuita; d) o embargante tinha pleno conhecimento dos encargos; e) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova; f) os juros foram aplicados no percentual contratado; g) a contratação do seguro prestamista é opcional; h) ausência de excesso de execução; i) o embargante concordou com o saldo devedor na época da prorrogação; j) nos cálculos apresentados pelo embargante, não constam correção monetária e juros moratórios de cada parcela.
Oportunizada a réplica. Determinada a inversão do ônus da prova (mov. 24). As partes dispensaram a dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – Fundamentação Impugnação à justiça gratuita. O embargado apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante (art. 100 do CPC). O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Na medida em que a afirmação é dotada de presunção, à parte contrária incumbe a prova da falta de sinceridade da postulação, demonstrando, por provas hábeis, a suficiência de recursos do assistido para o custeio do processo, o que não ocorreu até o momento.
Desta forma, mantenho o benefício ao embargante. Sem prejuízo de eventual revisão do pleito, se for reiterado e o embargado fizer prova do alegado. Inépcia da inicial. Apesar de a petição inicial da execução mencionar que o refinanciamento foi realizado em 36 parcelas mensais, o cálculo de mov. 1.6 engloba apenas as 35 parcelas previstas na renegociação (mov. 1.5 da execução). Veja-se que a primeira parcela tem vencimento em 30.09.2022, enquanto a última vence em 30.07.2025, o que resulta em 35 meses.
Além disso, observa-se que não era necessária a apresentação do demonstrativo do débito da operação originária (do qual houve concordância por parte do embargante na época da renegociação), pois o que se está executando é a renegociação da dívida. Abrangência da demanda. Ainda que o embargante não tenha indicado nos pedidos os pontos que pretende revisar, na fundamentação e no laudo de mov. 1.8, afirmou que houve cobrança indevida de seguro, abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização.
Assim, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Taxa de juros. O entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, é no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a contratação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, eis que a tabela disponibilizada pelo Banco Central consiste apenas em um referencial a ser considerado.
De outro lado, ressalva que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, nas hipóteses em que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (afeto ao rito dos repetitivos), conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Sobre os critérios para aferir a eventual abusividade nos juros contratados, tem-se que o próprio STJ considerou excessivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda, na hipótese em que os juros remuneratórios não forem estipulados, a jurisprudência também vem entendendo que o patamar a ser fixado é o da média dos juros de mercado. No caso, embora mencione a abusividade dos juros, o embargante não afirma que houve fixação acima da média de mercado. No próprio recálculo, aplica a mesma taxa de juros contratada.
Desse modo, considerando que os juros foram expressamente pré-fixados (mov. 1.5, da execução), devem ser mantidos tal como pactuados. Capitalização de juros. O embargado aduz que não houve capitalização de juros (mov. 13). Os cálculos que instruem a petição inicial da execução, do mesmo modo, indicam que os juros foram calculados de forma simples. Portanto, não há se falar em seu expurgo. Seguro prestamista.
Os valores referentes a produtos bancários só podem ser descontados com a anuência expressa ou por livre manifestação de vontade do consumidor. HÁ orientação vinculante do STJ, formada através do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, que deu origem ao seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO à ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Segundo o STJ, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, devendo ser verificada até porque não se trata de um serviço financeiro”. Consignou-se, portanto, que apesar de não haver confronto com a regulação bancária, o consumidor deve ter a liberdade em optar, ou não, tanto pela contratação do seguro como pela seguradora que será integrada na relação, a fim de conferir a liberdade de contratação sem restrições.
Na hipótese dos autos, percebe-se que o embargante contratou seguro junto à Bradesco Vida e Previdência (mov. 1.4 da execução), com expressa menção no contrato de que “o(a) emitente que optar pela contratação de seguro de proteção financeira pagará o prêmio no valor mencionado no quadro
II- 15.1 (...)” – mov. 1.4 da execução, cláusula
4. O embargante assinou contrato específico de seguro, com a declaração de que foi cientificado das condições gerais do seguro, as quais também estariam disponíveis no endereço eletrônico bradescoseguros.com.br (mov. 13.4). Frisa-se, ainda, que inexiste alegação relativa à intenção de contratação de outra seguradora, existindo cláusula optativa no instrumento contratual, o que demonstra que a contratação do empréstimo não estava vinculada à contratação do seguro, sendo, antes, uma faculdade benéfica ao consumidor.
Logo, não está configurada a abusividade da cobrança.
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Observe-se, se for o caso, a condição do embargante de beneficiário da justiça gratuita. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema.
Intimem-se. Maringá, 09 de dezembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito